Negado trâmite a MS de desembargador de Roraima punido pelo CNJ

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34685, impetrado pelo desembargador Alcir Gursen de Miranda, do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por conduta incompatível com os deveres da magistratura ao agir de forma parcial em diversas situações envolvendo interesses do ex-governador José de Anchieta Júnior (RR).

O ministro afastou o argumento da decadência da pretensão punitiva do CNJ, destacando que o conselho não extrapolou o prazo, uma vez que se tratou de apuração disciplinar originária, não revisional, como alegou o desembargador, sendo, portanto, inaplicável o parâmetro temporal definido no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano).

O relator também rejeitou o argumento de que a decisão do conselho teria incursionado em matéria jurisdicional. “É certo que esta Corte reconhece a impossibilidade de o CNJ apreciar os atos jurisdicionais ou rever as matérias neles constantes para interferir em seus efeitos. Essa hipótese não se confunde, todavia, com a apreciação disciplinar quanto ao atendimento, pelo magistrado, dos deveres insertos no regime jurídico da magistratura”, frisou.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o dever de imparcialidade, inerente ao desempenho da função judicante, pode ser objeto de apreciação pelo CNJ, no âmbito disciplinar.

Provas

Sobre as alegações do magistrado que buscam combater a conclusão adotada pelo CNJ, o relator observou que o STF assentou, nos autos do MS 31199, que é descabida a pretensão de transformar o Supremo em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais da magistratura ou do Ministério Público no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas.

“Em verdade, para chegar a conclusão diversa da que obteve o CNJ no caso, seria necessário revolver os fatos e provas constantes dos autos do processo administrativo disciplinar, não se podendo inferir, em tal pretensão, a liquidez e a certeza do direito, necessários à utilização do mandado de segurança”, assinalou.

O ministro Dias Toffoli apontou ainda que não houve violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador no CNJ. O magistrado alegava que o voto condutor teria adotado conclusões sobre fatos não previstos na portaria de instauração do PAD (existência de ação judicial na qual ele realizou acordo com o estado e a utilização de aeronave emprestada pelo governo de Roraima para realização de inspeções eleitorais).

Caso

O principal fato que levou o CNJ a condenar o magistrado diz respeito à sua atuação na condução do julgamento de uma representação eleitoral envolvendo o então governador José de Anchieta Júnior, quando era presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

O magistrado teria interrompido suas férias para participar do julgamento e antecipado a apresentação de seu voto-vista, apesar de já ter sido definida uma data para a retomada do julgamento do caso. A antecipação do julgamento poderia beneficiar o então governador, com a ausência de um dos magistrados que participariam da decisão.

Outros fatos que comprovam a proximidade entre o magistrado e o ex-governador foram a nomeação de duas filhas do magistrado para cargos em comissão no governo do estado e a atuação em processo de dano moral movido pelo ex-governador, de forma favorável aos interesses do autor da ação.

O desembargador também teria realizado inspeções eleitorais no interior do estado antes de assumir o cargo de corregedor eleitoral, usurpando a competência de juízes eleitorais, e expedido “recomendações interpretativas” sobre temas específicos, como a possibilidade de registro de candidatura daqueles que tiveram contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral.

RP/CR

Leia mais:
11/11/2014 – STF mantém afastamento de presidente do TRE-RR determinado pelo CNJ

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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