Os honorários advocatícios, por expressa determinação do artigo 23 da Lei 8.906/1994, seja no arbitramento judicial, seja como verba de sucumbência, são exclusivamente do advogado constituído pela parte vencedora.
Não havendo qualquer avença em sentido contrário, pactuada com o seu respectivo …
Não havendo qualquer avença em sentido contrário, pactuada com o seu respectivo …