O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138710, interposto pelo casal B.C.L e R.R.V., presos preventivamente no âmbito da Operação Batizado sob a acusação de tráfico de drogas e organização criminosa, no interior de São Paulo.
De acordo com a denúncia, o casal, juntamente com outros corréus, teria se associado de maneira estável e permanente com o fim de praticar de forma reiterada o desvio de vários produtos químicos, além de grande quantidade de cafeína, que seriam entregues a narcotraficantes para serem utilizados na produção de cocaína.
Em fevereiro de 2016, ao julgar ao HC 131760, a Segunda Turma do STF confirmou liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes e determinou a conversão em prisão domiciliar da custódia preventiva de B.C., pois, no momento da impetração do habeas corpus, ela se encontrava com mais de sete meses de gravidez, adotando o previsto no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), que permite a substituição da pena nesse caso.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes não verificou qualquer constrangimento ilegal na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC lá impetrado em favor dos acusados. Segundo o relator, os fundamentos contidos na decisão do STJ devem ser “mantidos incólumes”. Aquela corte entendeu que a custódia preventiva está embasada na gravidade concreta dos delitos atribuídos ao casal, na indispensabilidade da medida para a preservação da ordem pública, bem como para se evitar a ocultação ou destruição de provas.
O relator também afastou a alegação de excesso de prazo para prolação da sentença, uma vez que atualmente a ação penal em trâmite na Justiça paulista está na fase de intimação dos advogados dos réus para a apresentação de memoriais finais por escrito.
Caso
O casal teve a prisão temporária decretada em agosto de 2015, convertida posteriormente em segregação preventiva, e foi denunciado, junto com outros corréus, perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba (SP). Ao julgar HCs impetrados pelos dois acusados, o TJ-SP negou o pedido de R.R.V. e julgou prejudicado o habeas corpus de B.C., em razão de liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida, habeas corpus impetrado pela defesa no STJ foi rejeitado.
RP/AD
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