Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (22), o julgamento de questão de ordem que discute os limites de atuação do ministro relator na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público. Iniciado nesta quarta-feira, o julgamento define, também, se é justificada a distribuição, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, da petição relacionada à delação de executivos do Grupo J&F, em relação aos processos da Lava-Jato no STF.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Petição (PET) 7074 – Questão de Ordem
Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal
Relator: ministro Edson Fachin
Questão de ordem suscitada pelo ministro relator, tendo em conta petição ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul contestando distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos em que foram homologados os acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F. Em seu relatório, o ministro afirma que “no bojo desse debate, exsurgem, no mesmo contexto, questionamentos sobre o conteúdo dos acordos formalizados entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, com enfoque, na essência, nos limites da atuação jurisdicional no instituto jurídico em análise e seus reflexos na persecutio criminis, à luz das garantias constitucionais e das normas regulamentadoras previstas na Lei n. 12.850/2013”.
Diante disso, submete “questão de ordem à deliberação do Plenária desta Suprema Corte, como medida de materialização do princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna”.
Destaca o ministro relator que “tem o presente incidente o objetivo de esclarecer os limites da atuação do magistrado no acordo de colaboração, inclusive eventuais obstáculos e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de homologação, quer no que diz respeito a eventual momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos integrantes desta Suprema Corte”.
Em discussão: saber os limites de atuação do magistrado no acordo de colaboração.

Petição (Pet) 7074
Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal
Relator: ministro Edson Fachin
“Questão de ordem” formulada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da qual se contesta a distribuição da PET 7003 por prevenção ao INQ 4112, o qual tem por objeto fatos relacionados à operação Lava- Jato.
Tendo em conta que na PET 7003 são tratados fatos relacionados à homologação dos acordos de colaboração premiada celebrados entre executivos do Grupo Empresaria J&F com o Ministério Público Federal, sustenta, em síntese, que “não são todos os fatos e elementos constantes da colaboração premiada dos irmãos Batista e seus funcionários que se relacionam à operação Lava-Jato, a ponto de definir a prevenção”. Entende que “as denúncias realizadas pelos colaboradores são exclusivamente vinculadas ao pagamento de propina para liberação de termos de convênio e benefícios de ICMS, exclusivamente”. Nessa linha, conclui que não há qualquer menção à prática de atos pelo requerente relacionados com operação Lava-Jato, como Petrobras, pagamento de benefícios indevidos a parlamentares ou outros no âmbito de análise da referida operação.
Requer, por fim, o reconhecimento de “que não há conexão entre os fatos e condutas imputadas ao requerente mencionados na PET 7003 e aqueles objeto de apuração do Inquérito 4112, referente à operação Lava-Jato, sendo determinada, por conseguinte, a livre distribuição do presente feito do termo de colaboração em relação ao requerente, nos termos do art. 66 do RISTF”.
O ministro relator, nos termos do artigo 21, incisos I e III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), recebeu a manifestação como agravo regimental e solicitou pauta para submissão do seu julgamento ao Plenário da Corte.
Em discussão: saber se justifica-se a distribuição, por prevenção, da PET 7003, em razão do INQ 4112.

Recurso Extraordinário (RE) 643247 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Estado de São Paulo
O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
O município sustenta que “a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços”, entre outros argumentos.
Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que “a expressão ‘receita’, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 846854 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho
O recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à justiça do trabalho apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF.
Em discussão: Saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas.
PGR: pelo provimento do recurso
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Mandado de Segurança (MS) 33889
Álvaro Dias x Presidente da República
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Mandado de segurança no qual se aponta vício formal do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, proveniente da Medida Provisória nº 678/2015, que altera a Lei nº 12.462/2011 e institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O impetrante alega que na exposição de motivos da Medida Provisória 678/2015, buscou-se demonstrar a urgência e relevância da matéria pertinente à necessidade de agilizar a edificação e reforma de estabelecimentos penais e de incrementar as políticas de segurança pública em diversas esferas da administração, contudo a medida provisória acabou recebendo 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao texto original. Ressalta que a prática das emendas parlamentares descompromissadas com o texto primitivo, no processo de conversão de medida provisória em lei, cria um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica generalizada; e que o STF entende “não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apresentação”.
O relator deferiu o pedido de liminar para suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 12.462/2012.
Em discussão: saber se viola o devido processo legal a inserção, em medida provisória, de matérias estranhas ao seu objeto.
PGR: pela concessão parcial da ordem para que seja anulada a tramitação do projeto de Lei de Conversão 17/2015 na parte alusiva às emendas legislativas exorbitantes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1634
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
ADI em face das expressões “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação” e “por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo recebimento da representação”, inseridas, respectivamente, no artigo 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no parágrafo 4º do artigo 243 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquela unidade federativa.
A ação sustenta que os dispositivos, que fixam quórum de 2/3 dos membros do Poder Legislativo para examinar acusação por crimes de responsabilidade do governador, estendem, indevidamente, prerrogativa conferida ao Presidente da República. Além disso, sustenta ofensa ao artigo 22, inciso I, da CF, alegando tratar-se de matéria processual, de competência legislativa da União.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição e de Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual que fixa quórum de 2/3 do órgão do Poder Legislativo para deliberar sobre a procedência de acusação contra Governador por crime e responsabilidade.
PGR: pela improcedência do pedido.

Suspensão de Liminar (SL) 883 – Agravo regimental
Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros
Relatora: ministra presidente
A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que obrigam o estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
Sustenta o Estado do RS que as decisões impugnadas “implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, em razão de “absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista”. Defende, em síntese, que “a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente”.
Tendo em conta que “o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família”, foi indeferido o pedido de liminar.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli 

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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