Mantida decisão que determinou a regularização de vencimentos acima do teto no TJDFT

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 29124 impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a regularização dos vencimentos dos servidores que recebiam acima do teto constitucional. Ao afastar a alegação de ilegalidade no ato do Conselho, o relator afirmou que o Supremo tem entendimento no sentido da eficácia imediata da incidência do teto remuneratório da Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

Os autores do MS, servidores do TJDFT, afirmaram que, após o ato do CNJ, tiveram seus vencimentos adequados ao teto constitucional. Alegaram a incompetência do Conselho para determinar tal providência, uma vez que o recebimento de verbas acima teto estaria assegurado por meio de decisão judicial transitada em julgado. Para os servidores, a decisão viola também o devido processo legal, pois o Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva aprovado pelo CNJ estaria embasado em provas emprestadas do Tribunal de Contas da União, obtidas a partir de um processo de fiscalização, cujo trâmite estaria suspenso. 

Ao negar seguimento ao MS, o ministro Gilmar Mendes afirmou não haver ilegalidade ou abuso de poder decorrente da decisão do CNJ. Segundo o ministro, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 609381, com repercussão geral, assentou que a incidência do teto remuneratório da EC 41/2003 é imediata e sem ressalvas, “atingindo quaisquer valores além do limite, sem que haja violação da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido ao montante”.

Ainda segundo o relator, o ato questionado, em nenhum momento, determinou a inobservância da coisa julgada, limitando-se a determinar ao TJDFT que procedesse à adequação da remuneração de seus servidores ao preceito constitucional. “A eventual existência de coisa julgada deveria ser averiguada pelo próprio Tribunal de Justiça”, afirmou. Por fim, ele destacou que a competência do CNJ para rever a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário não é prejudicada pela existência de igual competência do TCU para tal matéria, conforme se constata no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

SP/AD
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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