Negado trâmite a HC de acusado de furto de gado em Minas Gerais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144329, impetrado em favor de I.M.S., preso preventivamente sob a acusação de furto qualificado de cabeças de gado no Triângulo Mineiro, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado.

O relator afirmou que não há abuso de poder, teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade no ato do STJ que justifique a concessão do habeas corpus, considerando cabível o entendimento de que a custódia preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade concreta do crime.

“A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento o modus operandi, bem como a tutela da ordem pública à luz da possibilidade de reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade”, disse.

Caso

I.M.S. teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara de Campina Verde (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o STJ negaram pedidos de liberdade da defesa. Segundo a denúncia, ele e outras pessoas integram grupo criminoso especializado em furto de gado na região do Triângulo Mineiro.

O argumento para a custódia preventiva é que o modus operandi utilizado pela quadrilha demonstra a gravidade concreta dos crimes e sua periculosidade, revelando desenvoltura e destemor na prática criminosa, além da prática de diversos furtos na região, supostamente praticados pelos acusados.

No HC impetrado no Supremo, a defesa apontava constrangimento ilegal, pois, a seu ver, não existiam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea. Argumentava ainda que “meras conjecturas relacionadas à forma como o crime ocorreu não possui o condão de, por si só, justificar a prisão preventiva, devendo haver demonstração de que o agente se mostra concretamente perigoso para a sociedade, que a sua liberdade implica risco para os demais, fato que, até o momento, não foi demonstrado”.

RP/AD
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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