O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União libere a quota do Fundo Penitenciário Nacional referente ao Estado da Bahia. A decisão do ministro foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, em resposta a pedido do estado formulado por meio de sua Procuradoria.
Em setembro de 2015, o Plenário do STF concedeu parcialmente cautelar na ADPF 347, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), estipulando providências para a solução da crise prisional. Na ocasião, o Plenário determinou ao judiciário a implementação das audiências de custódia – na qual o preso deve ser levado à autoridade judiciária em até 24 horas – e determinou a liberação do saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à administração local.
Em petição encaminhada nos autos da ADPF, o Estado da Bahia alega ter cumprido todos os requisitos previstos na Medida Provisória (MP) 755/2016, relativa ao Funpen, mas não ter recebido os recursos. A União sustenta que o estado não recebeu o montante por não ter instituído à época o Fundo Penitenciário Estadual, e deverá ter acesso aos repasses tão logo sejam liberados novos recursos ao fundo nacional.
Decisão
O ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 foi considerado o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário. “O quadro impõe o descontigenciamento de recursos, com o regular repasse de valores aos entes federados”, afirmou. Segundo o relator, no caso, a Bahia cumpriu todas as exigências legais para o recebimento da quantia, devendo haver a liberação imediata do montante cabível ao estado, sendo descabido dar outra destinação aos recursos.
“A regra vigente é linear: cumpridos os requisitos legais, deve ser imediata a liberação da quota parte do Fundo a que tem direito o estado. É dizer, os valores financeiros em jogo são previamente partilhados de forma proporcional entre os entes federados, de modo que o montante a ser transferido a cada qual deve permanecer reservado a essa finalidade, surgindo imprópria destinação diversa”, concluiu.
FT/AD
09/09/2015 – STF determina realização de audiências de custódia e descontingenciamento do Fundo Penitenciário