Rejeitado HCs a procurador e advogado presos após acordos de colaboração da J&F

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) aos Habeas Corpus (HCs) 145430 e 145431, impetrados respectivamente pelas defesas do procurador da República Angelo Goulart Villela e do advogado Willer Tomaz de Souza, que tiveram a prisão preventiva decretada em maio pelo ministro Edson Fachin em inquérito (INQ 4489) instaurado a partir de colaboração premiada de Joesley Batista, um dos proprietário do grupo J&F. Nos dois casos, o ministro não constatou ilegalidade que permita superar a jurisprudência do STF, que rejeita o trâmite de HC no Supremo quando a instância anterior não tenha ainda examinado mérito de pedido semelhante.

A prisão preventiva foi decretada pelo ministro Edson Fachin, então relator do inquérito. Posteriormente, ele declarou ser incabível ao relator apreciar os fatos em relação aos dois e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ratificou o decreto prisional. Contra a decisão do TRF-3, as defesas de Villela e Souza impetraram HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator indeferiu liminar.

Nos HCs apresentados ao STF, a alegação das defesas foi a de ausência de justa causa e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Segundo os advogados, não há prova nos autos da participação dos dois nas infrações penais imputadas a eles, e supostas contradições nos depoimentos dos colaboradores tornariam frágil o acervo probatório. Pediram assim a revogação da custódia cautelar de seus clientes.

Decisão

O ministro Lewandowski assinalou que a Súmula 691 do STF consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de dar seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Essa orientação só é superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados de imediato, o que, a seu ver, não se verifica no caso, a partir da leitura das decisões do STJ que indeferiram as liminares.

“Ultrapassar tal premissa levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF”, afirmou. “É de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”.

CF/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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