Relator encaminha denúncia contra presidente da República para Presidência do STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa da denúncia contra o presidente da República, Michel Temer, à Presidência do Tribunal, para que a peça acusatória apresentada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e cópia dos autos do Inquérito (INQ) 4483 possam ser encaminhados à Câmara dos Deputados. Conforme preveem os artigos 51 (inciso I) e 86 da Constituição Federal de 1988, cabe àquela Casa Legislativa decidir se autoriza a instauração de processo contra o chefe do Poder Executivo por crime comum.

A denúncia oferecida pelo procurador-geral imputa ao presidente da República e ao ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures a prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, diante “das magnânimas funções da Presidência da República”, instituição à qual, num regime de governo presidencialista, compete a Chefia de Governo e a Chefia de Estado, a Constituição Federal condiciona a instauração de processo penal por crime comum contra seu titular a um duplo juízo de admissibilidade. “A Câmara dos Deputados realiza um juízo predominantemente político de admissibilidade da acusação, enquanto compete ao Supremo Tribunal Federal um juízo técnico-jurídico”, explicou. “O juízo político deve preceder à análise jurídica porque, como visto, assim o determina a correta interpretação da Carta Magna”.

Para o ministro, somente após a autorização da Câmara dos Deputados é que se pode dar sequência à persecução penal no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa conclusão tem por base a redação do artigo 86, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, “o qual determina o afastamento do presidente da República das suas funções ‘se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal’”.

Assim, conforme seu entendimento, cabe ao presidente da República, inicialmente, apresentar sua defesa previamente ao juízo predominantemente político, a ser realizado pela Câmara dos Deputados. Diante desses fundamentos, ele indeferiu pedido da procurador-geral de prévia notificação dos acusados para os fins do artigo 4º da Lei 8.038/1990, que estabelece prazo de 15 dias para a defesa oferecer resposta à acusação.

Quanto ao pedido da Procuradoria Geral da República para instauração de novo inquérito para apuração de eventual crime de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, supostamente envolvendo o presidente Michel Temer, o deputado Rocha Loures e outros, em fatos relativos à empresa Rodrimar S/A, o ministro disse ser necessário, antes da decisão da abertura do procedimento, que o procurador-geral se manifeste sobre a prevenção, por conexão, com os fatos apurados no INQ 3105, arquivado em 2011, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

O ministro frisou ainda que não há óbice para que o suposto crime de pertinência à organização criminosa, cuja suspeita inicial foi apontada em face dos dois denunciados, passe a ser investigado no âmbito do INQ 4327, em que se apuram suspeitas envolvendo pessoas ligadas ao cognominado “PMDB da Câmara dos Deputados”. Por essa razão, deferiu o pedido de extração de cópias do presente inquérito para juntada naqueles autos.

Confira aqui a íntegra da decisão.

MB/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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