Liminar suspende realização de novas eleições no Amazonas

Liminar na Ação Cautelar (AC) 4342, deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a realização de novas eleições para governador e vice no Estado do Amazonas, marcadas para o dia 6 de agosto próximo, até a publicação do acórdão de julgamento de embargos de declaração apresentados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os embargos foram opostos contra acórdão do Plenário do TSE que, em sessão realizada em 4 de maio, cassou os mandatos do governador, José Melo (PROS), e de seu vice, José Henrique de Oliveira, por compra de votos nas eleições de 2014. Naquele julgamento, o TSE manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral pela prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A ação cautelar foi ajuizada no Supremo pelo vice-governador cassado, pedindo a suspensão da realização de novas eleições, uma vez que ainda há recurso pendente de apreciação no TSE. José Henrique de Oliveira apontou o risco da possível reversibilidade da decisão questionada, “o que geraria insegurança política e institucional, além de vultosos gastos aos cofres públicos, que não poderão mais ser repostos”.

Decisão

Com relação à alegação de que deveria ser aplicado ao caso o artigo 224, parágrafo 3°, do Código Eleitoral, que condiciona o cumprimento da decisão do TSE ao seu trânsito em julgado, o relator explicou que, apesar de o dispositivo ser alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ele se encontra em plena validade, e sua eficácia não foi suspensa por decisão liminar. “A norma ainda está em pleno vigor e deve, por conseguinte, ser aplicada, uma vez que não há, até o momento, decisão do STF sobre o tema”, afirmou. O ministro lembrou que a jurisprudência do TSE sempre foi no sentido da necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias para a execução do julgado.

Segundo o ministro, diante de um quadro que pode, “em tese”, ser alterado, a realização de novas eleições geraria insegurança jurídica. “Entendo que seria preciso, no mínimo, aguardar a publicação do julgamento dos embargos de declaração aqui cogitados para que novas eleições, caso mantido o acórdão, sejam marcadas”, concluiu.

AR/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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