Ministro determina remessa de delação da Odebrecht sobre Guido Mantega à Justiça Federal em SP

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa de cópia dos termos de depoimento de Marcelo Odebrecht relativas ao ex-ministro da Fazenda Guido Mantega à Justiça Federal em São Paulo. Segundo o ministro, os fatos em apuração – o suposto pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, do valor de R$ 1 milhão à Revista Brasileiros, a título de patrocínio, a pedido do ex-ministro da Fazenda e no interesse do Partido dos Trabalhadores (PT) – não têm, ao menos num exame preliminar, relação com aqueles relativos à Operação Lava-Jato.

A decisão se deu após agravo regimental apresentado na Petição (PET) 6792 contra decisão do ministro que havia determinado a remessa das cópias à Justiça Federal no Paraná. No agravo, a defesa de Mantega pedia que se levasse em conta o critério territorial para a remessa de cópias do depoimento, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), “não havendo qualquer justificativa para o direcionamento à Seção Judiciária do Paraná”, uma vez que os fatos narrados teriam ocorrido em São Paulo.

Ao decidir favoravelmente à pretensão, o ministro destacou que, em caso semelhante, tratado no Inquérito 4130, o Plenário do STF assentou que a colaboração premiada, por si só, não é critério de definição de competência, e, portanto, não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos termos referentes a fatos desprovidos das causas previstas nos artigos 76 e 77 do CPP. “Tratando-se, portanto, de supostos fatos que se passaram na cidade de São Paulo, na qual teriam sido realizadas as negociações, devem as cópias dos termos de depoimento ser remetidas à Seção Judiciária daquela cidade, para adoção das providências cabíveis”, concluiu.

Previ

Em outra decisão relativa a Mantega, na PET 6664, o ministro Fachin manteve a determinação de remessa à Seção Judiciária do Paraná de cópias das colaborações de executivos da Odebrecht que tratam do pagamento de vantagens indevidas como contrapartida à aprovação de medidas provisórias e para intermediação em favor da empreiteira para a aquisição, pela Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), do condomínio Parque da Cidade, em São Paulo. A defesa do ex-ministro alegava que os fatos já são objeto de investigação no STF, nos Inquéritos 4430 e 4437, e não poderiam ser alvo de nova apuração no primeiro grau de jurisdição.

O ministro lembrou que o procurador-geral da República, ao se manifestar sobre o caso, afirmou que, de fato, Mantega figura no INQ 4430, que investiga fatos relacionados à aquisição do empreendimento imobiliário. “Em homenagem ao princípio da eficiência que deve nortear os atos da administração pública, bem como da vedação ao bis in idem, é imperioso que as autoridades que atuam perante a Seção Judiciária do Paraná sejam alertadas de que os fatos relacionados à intermediação da aquisição pela Previ do empreendimento denominado Parque da Cidade são objeto do Inquérito 4430 que tramita perante este Supremo Tribunal Federal”, assentou o relator

Por outro lado, o ex-ministro não está entre os investigados no INQ 4437, que, embora apure o pagamento de vantagens para aprovação de MPs, trata da atuação de parlamentares no processo legislativo. Fachin ressaltou ainda que os termos de depoimento em análise cuidam da atuação do Grupo Odebrecht até o momento em que editadas as referidas medidas provisórias, procedimento a cargo, portanto, do Poder Executivo, do qual Mantega era integrante. “Nesse cenário, não se vislumbra óbice ao Ministério Público e à autoridade policial, a partir dos termos de depoimentos encaminhados à Seção Judiciária do Paraná, para que promovam as diligências necessárias à elucidação dos fatos sob tal perspectiva, que não se encontra delimitada no objeto do Inquérito 4437”, concluiu.

CF/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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