Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária desta quinta-feira (29). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Petição (PET) 7074 – Questão de Ordem
Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal
Relator: ministro Edson Fachin
Questão de ordem suscitada pelo ministro relator, tendo em conta petição ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul contestando distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos em que foram homologados os acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F. Em seu relatório, o ministro afirma que “no bojo desse debate, exsurgem, no mesmo contexto, questionamentos sobre o conteúdo dos acordos formalizados entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, com enfoque, na essência, nos limites da atuação jurisdicional no instituto jurídico em análise e seus reflexos na persecutio criminis, à luz das garantias constitucionais e das normas regulamentadoras previstas na Lei n. 12.850/2013”.
Diante disso, submete “questão de ordem à deliberação do Plenária desta Suprema Corte, como medida de materialização do princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna”.
Destaca o ministro relator que “tem o presente incidente o objetivo de esclarecer os limites da atuação do magistrado no acordo de colaboração, inclusive eventuais obstáculos e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de homologação, quer no que diz respeito a eventual momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos integrantes desta Suprema Corte”.
Em discussão: saber os limites de atuação do magistrado no acordo de colaboração.
Petição (PET) 7074
Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal
Relator: ministro Edson Fachin
“Questão de ordem” formulada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da qual se contesta a distribuição da PET 7003 por prevenção ao INQ 4112, o qual tem por objeto fatos relacionados à operação Lava- Jato.
Tendo em conta que na PET 7003 são tratados fatos relacionados à homologação dos acordos de colaboração premiada celebrados entre executivos do Grupo Empresaria J&F com o Ministério Público Federal, sustenta, em síntese, que “não são todos os fatos e elementos constantes da colaboração premiada dos irmãos Batista e seus funcionários que se relacionam à operação Lava-Jato, a ponto de definir a prevenção”. Entende que “as denúncias realizadas pelos colaboradores são exclusivamente vinculadas ao pagamento de propina para liberação de termos de convênio e benefícios de ICMS, exclusivamente”. Nessa linha, conclui que não há qualquer menção à prática de atos pelo requerente relacionados com operação Lava-Jato, como Petrobras, pagamento de benefícios indevidos a parlamentares ou outros no âmbito de análise da referida operação.
Requer, por fim, o reconhecimento de “que não há conexão entre os fatos e condutas imputadas ao requerente mencionados na PET 7003 e aqueles objeto de apuração do Inquérito 4112, referente à operação Lava-Jato, sendo determinada, por conseguinte, a livre distribuição do presente feito do termo de colaboração em relação ao requerente, nos termos do art. 66 do RISTF”.
O ministro relator, nos termos do artigo 21, incisos I e III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), recebeu a manifestação como agravo regimental e solicitou pauta para submissão do seu julgamento ao Plenário da Corte.
Em discussão: saber se está justificada a distribuição, por prevenção, da PET 7003, em razão do INQ 4112.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3413 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro x Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.163/2003, do Estado do RJ, ficando, por consequência, afastado do cenário jurídico, o Decreto 35.011, de 19 de março de 2004, que a regulamentou.
Alega a embargante que não foi analisada questão preliminar quanto à impossibilidade de se aferir a incompatibilidade entre normas infraconstitucionais em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Sustenta que para se apreciar a questão é imprescindível o confronto direto entre a lei estadual questionada e a Lei Complementar nº 24/75, notadamente no que se refere aos procedimentos para concessão de isenções sobre operações relativas à circulação de mercadorias, “evidenciando assim a manifesta inadequação da via processual eleita”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas x José Angel Arias Recurso extraordinário contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a justiça comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: Saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Recurso Extraordinário (RE) 194704
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado) São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros RE interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade de norma municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. Os autores sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente, questionando a Lei municipal 4.253/1985, e no Decreto municipal 5.893/1988, anteriores à CF.
Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
PGR: pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.
Mandado de Segurança (MS) 27931
Relator: ministro Celso de Mello
Carlos Fernando Coruja Agustini e outros x Presidente da Câmara dos Deputados Mandado de segurança preventivo impetrado por deputados federais contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias.
Alegam os deputados, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição.
A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes; e se as matérias constantes do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação.
PGR: pela denegação da ordem.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Recurso Extraordinário (RE) 611505 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Edson Fachin
União x Transmagna Transportes Ltda.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão do Plenário Virtual que, por maioria, recusou o recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
A União alega “não ter sido respeitado, pela decisão tomada pelo Plenário Virtual, o quórum qualificado, exigido pelo artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição, de manifestação de ao menos 8 ministros (2/3 dos 11 membros do Tribunal) no sentido da ausência de repercussão geral da questão jurídica veiculada pelo recurso extraordinário”. Aduz que “ainda que se considerasse a regra do artigo 324, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF, e, por conseguinte, se contabilizasse a ausência de manifestação de certo ministro como se manifestação de ausência de repercussão geral fosse, nem assim se teria atingido, na deliberação do Plenário Virtual, o quórum de 8 ministros favoráveis à declaração de inexistência de repercussão geral”.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que “a decisão está de acordo com o quórum estabelecido pelo artigo 143 do Regimento Interno do STF” e que nos termos do art. 324, § 2º do mesmo Regimento, “a ausência de pronunciamento (como no presente caso) será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando o não conhecimento do recurso se alcançada a maioria de dois terços de seus membros”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.