Plenário confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 1809 e declarou inconstitucional a Lei 10.640/1998, de Santa Catarina, que ampliou o alcance da concessão do vale-transporte para os servidores públicos estaduais dos três Poderes. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, segundo o qual a invalidade da norma decorre de vício de iniciativa, uma vez que, embora tenha resultado em aumento na remuneração de servidores, teve origem em projeto de origem parlamentar.

A norma questionada alterou a legislação anterior que previa a concessão do benefício somente nos casos de trajetos que possuíam “características urbanas”. Na ADI, o governador à época sustentava que, com o texto proposto, os servidores passariam a ter direito ao vale-transporte independentemente da distância do seu deslocamento e as despesas seriam majoradas, “superiores muitas vezes ao próprio valor da remuneração atribuída a determinados servidores”. Argumentava ainda que a competência privativa da iniciativa de processo legislativo referente a regime jurídico de servidor público é do Executivo, e a lei, ao conceder o benefício para os trechos urbanos, municipais e intermunicipais, mudou a relação entre o estado e seus agentes.

Na sessão desta quinta-feira (29), o ministro Celso de Mello apresentou voto no sentido da inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu regime jurídico, usurpou competência de iniciativa reservada ao Poder Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição da República.

A decisão tomada hoje confirma liminar anteriormente deferida, por meio da qual a Corte já havia suspendido os efeitos da lei catarinense.

CF/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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