O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto da questão de ordem e do agravo regimental na Petição (PET) 7074 e decidiu, por maioria de votos, que o acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil. O dispositivo citado diz que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Esse entendimento foi adotado pelos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
A Questão de Ordem na PET 7074 foi suscitada pelo ministro Edson Fachin, relator dos casos oriundos da Operação Lava-Jato, no Supremo, incluindo a delação premiada dos sócios do grupo empresarial J&F, para discutir os limites da atuação do relator na homologação de acordos de colaboração, bem como a questão da sindicabilidade do controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público Federal.
Em conjunto estava em julgamento o agravo regimental interposto pelo governador de Mato Grosso do Sul para questionar a distribuição da PET 7003, que trata da delação feita pelos sócios da J&F, por prevenção, para o ministro Fachin, e não por sorteio.
Foram quatro dias de debates em Plenário sobre diversos aspectos ligados à matéria, até que a maioria dos ministros concluiu no sentido de que o acordo de colaboração devidamente homologado individualmente pelo relator deve, em regra, produzir seus efeitos diante do cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, mas que ao órgão colegiado cabe eventual análise de sua legalidade, nos termos do artigo 966 (parágrafo 4º) do CPC.
Nos demais tópicos em análise, também por maioria, o Plenário entendeu que é atribuição do relator homologar, monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, nos termos do artigo 4º (parágrafo 7º) da Lei 12.850/2013, sob os aspectos da regularidade, voluntariedade e legalidade, e que compete ao Tribunal Pleno analisar o cumprimento dos termos do acordo homologado e sua eficácia, conforme previsto no mesmo artigo 4º (parágrafo 11).
Quanto à distribuição por prevenção da PET 7003, a decisão foi unânime no sentido de manter o caso sob relatoria do ministro Edson Fachin. Os ministros concordaram que a distribuição por prevenção ao Inquérito 4112 e aos fatos investigados pela Operação Lava-Jato foi feita de forma legal e correta.
MB/CR
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