Norma do PI sobre aposentadoria compulsória de servidores é inconstitucional

Na sessão extraordinária realizada na manhã desta sexta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4696 e declarou inconstitucional o artigo 57, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Piauí, que elevou de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes e dos servidores do estado. Por unanimidade, os ministros confirmaram a liminar concedida na ação em 2011, que suspendeu os efeitos do dispositivo.

Na ocasião do deferimento da cautelar, o Plenário assentou que o dispositivo, inserido na Constituição piauiense pela Emenda 32/ 2011, ofendia a Constituição Federal, que, na época, previa a aposentadoria compulsória da magistratura e dos servidores aos 70 anos. Assim, os estados teriam de seguir essa regra.

Segundo o ministro Edson Fachin (relator), em voto apresentado nesta sexta-feira, mesmo que tenha havido alteração na Constituição Federal, posterior à edição da norma do Piauí, autorizando o aumento de idade para aposentadoria compulsória dos servidor públicos para 75 anos, o dispositivo piauiense continua inconstitucional. À luz do parâmetro constitucional vigente à época, explicou, não há dúvida de que a norma piauiense mostrava-se inválida. “Lei que nasce inconstitucional permanece inconstitucional”, destacou.

RP/AD

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1º/12/2011 – STF suspende normas que elevam idade para aposentadoria

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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