O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, suspendendo a eficácia de normas do Estado de Santa Catarina que permitiam a incorporação aos vencimentos de gratificação de função comissionada em razão do tempo de exercício para servidores do Tribunal de Justiça (TJ-SC), Ministério Público (MP-SC), Tribunal de Contas (TC-SC) e Assembleia Legislativa.
De acordo com o relator, o dispositivo que assegurava a vantagem funcional “estabilidade financeira” a todos os servidores estaduais foi expressamente revogado do regime jurídico local pela Lei Complementar (LC) 36/1991. No entanto, os Poderes e órgãos com autonomia financeira, à exceção do Executivo, restabeleceram o benefício por meio de atos normativos específicos, posteriormente confirmados em leis que permitiam o cômputo do período anterior a sua vigência para fins do recebimento da vantagem.
Para o relator, o pagamento no período anterior à edição das leis, respaldado em normas infralegais, contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), que exige a edição de lei em sentido formal para a concessão de benefício remuneratório a servidores públicos. “Não é admissível a pretendida convalidação legislativa de relações jurídicas alicerçadas em atos normativos inconstitucionais e, por consequência, nulos”, afirmou.
De acordo com o ministro, na ADI 5441, não há debate sobre a extinção da estabilidade financeira, mas sobre o seu restabelecimento. “As leis impugnadas revigoram a vantagem extinta, não para preservar os valores incorporados até a sua extinção, mas para permitir novas incorporações”, explicou. Ele assinalou ainda que as normas questionadas, à exceção da lei relativa ao Judiciário, têm efeitos retroativos, o que viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. “A projeção retroativa da lei pode criar situações atentatórias à noção jurídica de razoabilidade. É o que acontece no caso concreto”, destacou.
Impacto financeiro
Para o relator, a concessão da liminar é indispensável também devido ao acréscimo mensal na folha de pagamento dos órgãos públicos envolvidos, da ordem de R$ 450 mil ao mês. “Levando em consideração ainda o impacto de mesmo vulto no tocante aos quadros da Assembleia Legislativa, Ministério Público e Tribunal de Contas, e a natureza alimentar desses pagamentos, fica evidente que a espera pelo decurso do processo traduz grave risco para o erário estadual, o que justifica a antecipação da prestação jurisdicional”, observou.
Dessa forma, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia dos seguintes dispositivos: artigo 26 da Resolução 2/2006 em sua redação original e sucessivas alterações (Resoluções 4/2006, 9/2011 e 9/2013) e artigo 1º da Lei estadual 15.138/2010; artigo 21-B da LC 223/2002 (redação da LC 643/2015), artigo 31-A da LC 255/2004 (redação da LC 496/2010), e artigo 2º da Lei 497/2010, naquilo em que permitem a contagem do tempo de exercício de cargo ou função anterior à data de edição respectiva, para efeito de incorporação de valores a título de estabilidade financeira.
RP/CR
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