O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, em razão da perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5678, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra trechos da Lei Complementar (LC) 227/2014, de Roraima. De acordo com o relator, como os dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR), não cabe o exercício da jurisdição constitucional sobre norma que não integra mais o ordenamento jurídico.
O alvo da ADI eram dispositivos da LC 227/2014 que dispunham sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário local. O procurador-geral apontou violação aos artigos 5º (caput), 37 (caput) e 39 (parágrafo 1º) da Constituição Federal. Após o ajuizamento da ação no Supremo, contudo, o TJ-RR, em sede de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade das normas questionadas.
O ministro Luiz Fux explicou que a decisão em ação direta de inconstitucionalidade, ainda que no âmbito estadual, gera efeitos para todos, de modo que a procedência do pedido retira a lei inconstitucional do mundo jurídico. E que a doutrina constitucionalista defende a manifesta impossibilidade do exercício da jurisdição constitucional sobre normas que não mais subsistem.
Arrastamento
Quanto à parte final do parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei Complementar 227/2014, questionado na ADI, que não foi objeto de impugnação na ação estadual, o ministro explicou que esse dispositivo se refere expressamente a artigo que foi declarado inconstitucional pelo TJ-RR, de modo que entre os dois há relação de interdependência. “Com efeito, constatado o vínculo de instrumentalidade entre o objeto precípuo da ação de controle abstrato e outros excertos constantes do diploma normativo questionado, pode o Tribunal reconhecer a inconstitucionalidade ‘por arrastamento’ dos trechos subsistentes, sem prejuízo de atacar fragmentos de lei não impugnados expressamente na [petição] inicial”.
Assim, mesmo que o TJ estadual não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade por arrastamento dessa regra da LC 224/2014, segundo o relator, verifica-se a ausência de interesse processual na ADI, diante da ineficiência de análise isolada sobre a norma que, embora formalmente em vigor, não produz qualquer efeito jurídico em relação às regras já suprimidas da lei complementar em questão.
MB/AD
Leia mais:
03/04/2017 – Lei que projeta efeitos de vínculo anterior após aprovação em novo concurso no Judiciário é objeto de ADI