O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 144908, suspendendo a execução provisória da pena restritiva de direitos do ex-prefeito de Dois Irmãos das Missões (RS) Edison de Alencar Hermel, determinada por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar: plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e perigo de demora da decisão (periculum in mora).
Hermel foi condenado pelo juízo da Vara Criminal de Serebi (RS) a dois anos e oito meses de reclusão, substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de falsidade ideológica, juntamente com outros corréus, em razão de fraudes em resultados de concursos públicos realizados para o preenchimento de cargos da administração municipal. Ao rejeitar recurso especial do ex-prefeito, ministro do STJ, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, determinou a remessa da cópia dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que procedesse à execução provisória da pena imposta.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 147 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, Lewandowski observou que o magistrado de primeira instância garantiu, expressamente, na sentença, o direito de o condenado apelar em liberdade.
O relator verificou ainda que o Ministério Público do Rio Grande do Sul não apelou ao Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) contra tal determinação. Ressaltou que, ao analisar o recurso de apelação da defesa, a Corte estadual também não determinou o início do cumprimento da condenação.
“Dessa forma, entendo, em tese, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso interposto pela defesa, prejudicar a situação do réu e determinando o início do cumprimento da pena, antes de transitar em julgado estando, notadamente, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, salientou.
Execução provisória
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral, no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores, não tratou especificamente de execução provisória de pena restritiva de direito, mas sim de pena privativa de liberdade.
Para o relator, o fumus boni iuris está presente no caso devido ao artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Já o periculum in mora, a seu ver, se faz presente, pois a decisão do STJ poderá acarretar, a qualquer momento, no início da execução da pena.
RP/AD