Em decisão liminar tomada no Mandado de Segurança (MS) 34924, impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que dava 90 dias de prazo para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) adequar a jornada de trabalho dos servidores médicos à dos demais analistas judiciários regidos pela Lei 11.416/2006 (40 horas semanais).
Na decisão liminar, o ministro Barroso cita precedente (MS 25027) em que o Plenário do STF reconheceu o direito de uma servidora médica do TRT da 16ª Região (Maranhão) o direito à jornada diária de quatro horas ou 20 horas semanais, com base na Lei 9.436/1997 e no Decreto-Lei 1.445/1976. Barroso observa que a Lei 12.702/2012, que revogou a Lei 9.436/1997, manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Poder Executivo (artigos 41 a 44), sem qualquer ressalva em relação aos médicos do Judiciário.
Barroso acrescenta que o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e o artigo 1º da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação especial disciplinando a matéria de modo diverso. Para o ministro, a concessão da liminar justifica-se em razão do perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista que antes mesmo de esgotado o prazo dado pelo TCU, o presidente do TRT-RJ editou o Ato 64/2017, em cumprimento à determinação de alteração de jornada.
*A decisão do ministro foi publicada em 29/06/2017, antes das férias forenses.
VP/AD