Ministra suspende inscrição do Acre em cadastros federais de inadimplência

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para suspender a inscrição de inadimplência do Acre no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Cadastro Único de Convênios (Cauc) quanto ao convênio celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a União para obras rodoviárias no estado no valor de R$ 79,1 milhões. A decisão da ministra foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3021, ajuizada pelo governo do estado.

Segundo a ministra, o STF tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos estados no Siafi, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre essas unidades de federação e entidades federais.

No caso, o governo estadual informou nos autos que a inscrição no Siafi e no Cauc tem impedido a realização de vários convênios visando o repasse de recursos que ultrapassam R$ 300 milhões, além de impedir a realização de operações de crédito com agências de fomento, como o BNDES e o Banco do Brasil. “Em casos como o presente, este Supremo Tribunal tem determinado a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais, para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos federais”, disse a presidente do STF.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a manutenção da inscrição de inadimplência no Siafi/Cauc pode acarretar a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebração de ajustes com entes da administração pública direta e indireta, impedindo-se, ainda, a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais.

“Tanto importa restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, sustentou a presidente do Supremo.

Caso

Em novembro de 2015, o Dnit enviou ofício ao governo do Acre informando que o estado tinha prazo de 45 dias para atender as recomendações relacionadas na prestação de contas do termo de compromisso do convênio. O Departamento de Estradas de Rodagem do Acre (Deracre) solicitou a prorrogação do prazo por igual período para que se pudesse apurar o montante efetivo devido à e prospectar os recursos para a devolução à União. No entanto, na ACO 3021, o governo estadual alega que o pedido não teve resposta, sendo que apenas recebeu ofício informando que ele estava registrado no cadastro de inadimplentes do Siafi, devido ao não encaminhamento da documentação complementar solicitada pelo Dnit. Argumenta ainda que não teve direito à ampla defesa e a inscrição não foi precedida de abertura de Tomada de Contas Especial.

Para o governo acreano, é preciso aguardar a conclusão do processo de Tomada de Contas Especial para que ele seja considerado como inadimplente, acrescentando que sua inclusão nos cadastros do Siafi afeta todos os poderes do estado e a população acreana.

Presidência

A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

RP/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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