As decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) com determinações de cunho genérico aos órgãos da Administração Pública, com caráter de controle externo, não violam o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 3 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante a corte de contas quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado –, tendo em vista que a relação que se estabelece nesses casos é entre o TCU e os órgãos por ele fiscalizados, sem a participação de terceiros.
Com base neste entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26637, em que servidores vinculados ao Ministério dos Transportes e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão questionavam decisões do TCU que determinaram aos referidos órgãos a apresentação, em 90 dias, de plano para o restabelecimento do regime celetista a todos os anistiados oriundos das extintas EBTU (Empresa Brasileira de Transportes Urbanos) e Portobras (Empresa de Portos do Brasil).
Na reclamação ao STF, os mais de 200 servidores alegavam violação da SV 3 do Supremo, pois em nenhum momento foram notificados para apresentar defesa e exercer o contraditório. Em resposta a pedido de reexame dos anistiados, o TCU assentou que eles não detinham interesse recursal e que poderiam questionar a pretensão revisória junto aos próprios órgãos de origem. Em sua decisão, o ministro Fachin observou que o STF já decidiu que não há violação do direito de exercício do contraditório e da ampla defesa por parte de eventuais ofendidos por decisões do TCU, uma vez que a relação se estabelece apenas entre a Corte e os órgãos por ela fiscalizados, sem a participação de terceiros.
“Analisando os precedentes que deram origem à SV 3, destaca-se o fato de que todos eles tratam de situações de registro de aposentadorias e pensões, nos quais a ordem emanada da Corte [de contas] não se direcionou precipuamente a nenhum órgão estatal, mas continha em si mesmo um caráter desconstitutivo do ato individualmente considerado. No presente caso, contudo, trata-se de atuação da Corte no controle externo dos atos da Administração, nos termos do artigo 71, inciso IV, da Constituição, em sede de tomada de contas, restando a ordem emanada direcionada exclusivamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério dos Transportes”, destacou Fachin.
Ainda segundo o relator, as decisões do TCU determinam expressamente a observância do contraditório e da ampla defesa quando da eventual abertura de processo administrativo nos órgãos de origem para a readequação do regime de regência da vida funcional dos empregados oriundos das extintas EBTU e Portobras.
*A decisão do ministro foi publicada em 13/06/2017, antes das férias forenses.
VP/AD