A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 417, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estende a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição Federal aos parentes de chefe do Executivo falecido no curso do segundo mandato, teve seguimento negado pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Para o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), autor da ação, a interpretação, sintetizada na Súmula 6/TSE, violaria o preceito fundamental do direito universal ao sufrágio (artigo 14, caput) e o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II).
Jurisprudência
O ministro lembrou que a Lei 9.882/1999 determina que as ADPFs têm por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. No entanto, segundo Lewandowski, o STF entende que enunciado de súmula de tribunal não configura ato de Poder Público, mas somente a expressão de entendimentos reiterados.
“Vislumbro ser pacífico o entendimento de que enunciados sumulares não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, implicando na negativa de seguimento”, afirmou o relator para rejeitar o trâmite da ação.
Além disso, frisou o ministro, ainda que fosse superado tal óbice, o verbete questionado encontra-se em consonância com os princípios democráticos que regem o Direito Eleitoral Constitucional. “A Súmula 6 do TSE apenas reúne a vedação a um terceiro mandato eletivo (artigo 14, parágrafo 5°, da CF/1988) com a inelegibilidade reflexa pelo parentesco com o chefe do Executivo (artigo 14, parágrafo 7°, da CF/1988)”, explicou. Por fim, destacou que o Supremo, em diversos precedentes, já validou a vedação do terceiro mandato do mesmo grupo familiar.
*A decisão do ministro foi publicada em 27/06/2017, antes das férias forenses.
MB/AD
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02/08/2016 – Partido questiona inelegibilidade de parentes de chefe do Executivo falecido