Adotado rito abreviado para julgamento de ação contra dispositivo da Lei Orgânica do TCE-SC

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo do Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5705, ajuizada pelo governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, contra o artigo 61, inciso I, da Lei Complementar estadual 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado) federado, que, segundo o governador, estabelece uma relação de hierarquia entre o Tribunal de Contas e órgãos de controle interno dos três Poderes.

O dispositivo questionado estabelece que os órgãos de controle interno da Administração Pública deverão organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), programação de auditorias contábil, financeira, orçamentárias, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, e enviar ao Tribunal os respectivos relatórios. 

Colombo explica que o dispositivo foi alterado pela Lei Complementar 666/2015, mas a eficácia da nova redação foi suspensa pelo Supremo no exame das medidas liminares nas ADIs 5453 e 5442, voltando a vigorar a formulação originária da norma. Alega que a legislação, ao obrigar órgãos de controle interno a realizar auditorias em razão de determinação do Tribunal de Contas, estabelece descabida relação de hierarquia entre eles, ferindo a independência dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), assim como o sistema de colaboração entre os controles, previsto no artigo 74, inciso IV, da Constituição.

Na ADI, o governador argumenta que, de acordo com a Constituição Federal, a relação entre controles interno e externo deve ser de colaboração, não cabendo ao Tribunal de Contas ditar as regras de funcionamento do controle interno dos Poderes ou imputar-lhe atribuições. “A forma como os órgãos de controle interno devem prestar colaboração ao controle externo deve ser fixada por meio de acordo entre o Tribunal de Contas e os Poderes e não unilateralmente”, defende.

Relator

O ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao relator dispensar a análise do pedido de liminar formulado na ADI e, em razão da relevância da questão constitucional discutida, submeter o processo ao Plenário do STF para apreciação diretamente do mérito. Ele requisitou informações às autoridades locais e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República.

SP/VP

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17/03/2016 – Liminar em ADI suspende alterações na Lei Orgânica do TCE-SC

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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