Rejeitada ADPF contra portarias sobre atuação da Força Nacional no Rio de Janeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli não conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 468, ajuizada contra portarias do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizam a atuação da Força Nacional no policiamento ostensivo do Estado do Rio de Janeiro. Para o ministro, é inviável o trâmite da ação no STF, uma vez que a análise da matéria demandaria o exame de normas infraconstitucionais.

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Concate), pela União do Policial Rodoviário do Brasil (Casa do Inspetor) e pela Ordem dos Policiais do Brasil (OPB) contra as Portarias 365 e Portaria 371, ambas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, editadas em maio de 2017. As autorizações foram concedidas após solicitações feitas pelo governo do Rio de Janeiro com base no convênio de cooperação federativa celebrado entre a União e o Estado do Rio por meio da Lei federal 11.473/2007 e do Decreto 5.298/2004, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal para o desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública.

As entidades autoras da ADPF apontaram violação a dois dispositivos da Constituição Federal: o parágrafo 2º do artigo 144, que define a competência da polícia rodoviária federal, e o caput do artigo 37 (caput), que trata do princípio da legalidade. Apontaram ainda violação ao Decreto 1.655/1995, que trata das competências da Polícia Rodoviária Federal, e ao artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que fixa a competência da Polícia Rodoviária Federal no âmbito das rodovias e estradas federais. A partir disso, argumentaram que as portarias foram editadas “a pretexto de suprirem deficiência no policiamento das rodovias federais que cortam o Estado do Rio de Janeiro, num cenário de aumento da entrada de armamentos a partir de tais rodovias”. Segundo as entidades, a convocação da Força Nacional “é muito mais onerosa para o Erário do que eventual deslocamento de policiais rodoviários federais atuantes no Estado”.

Infraconstitucional

Na decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que as “ofensas constitucionais” relatadas pelos autores da ação estão entremeadas com alegações de ofensas a normas infraconstitucionais. “Nesse quadro, a apreciação da suposta ofensa a preceito fundamental alegada pelos autores perpassaria, necessariamente, o exame do referido plexo normativo infraconstitucional. Resta evidente, portanto, que a suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal”, concluiu o mnistro, que cita diversas decisões do STF nesse sentido.

*A decisão do ministro foi publicada em 30/06/2017, antes das férias forenses.

RR/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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