Ministra indefere MS que buscava recomposição original da CCJ da Câmara

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu Mandado de Segurança (MS 35006) em que os deputados federais Carlos Zarattini (PT-SP) e Marco Maia (PT-RS) pediam que fosse assegurada a “recomposição” de integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, com a restituição do que classificaram de “os juízes naturais existentes naquele colegiado em 29 de junho de 2017”.  Na última quinta-feira (13), a CCJ rejeitou parecer que recomendava a continuidade da denúncia, por corrupção passiva, apresentada contra o presidente Michel Temer.

Segundo os deputados, houve omissão do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do presidente da CCJ, Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), em analisar requerimento solicitando a recomposição. Caso não fosse deferida liminar, pediam no mérito que fossem anulados todos os procedimentos adotados pela CCJ.

Ao decidir, a ministra firmou que “o exame da questão imporia incursão aprofundada sobre as normas regimentais que regulam a organização interna da Câmara dos Deputados, a composição e o funcionamento de suas comissões, demonstrando-se sua natureza interna corporis, insuscetível, por isso, de ser examinada e decidida pelo Poder Judiciário”. Ela também ressalta que a questão jurídica apresentada “repete, em essência”, a suscitada no MS 34999. No julgado, a presidente do Supremo destacou que “não compete ao Poder Judiciário, por mais que se pretenda estender suas competências constitucionais, analisar o mérito de ato político conferido à autonomia de outro Poder estatal, como é o descrito na presente ação”.

Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, os parlamentares não demonstraram , “sequer indiretamente”, como o presidente da CCJ poderia interferir na escolha ou substituição dos membros daquele colegiado ou de que modo teria descumprido as atribuições conferidas pelas normas internas daquela Casa Parlamentar. Tal situação, segundo ela, impossibilita de se reconhecer prática que pudesse ser caracterizada como abuso de poder. “Não se há, pois, cogitar de omissão da autoridade na condução dos trabalhos ou na preservação de prerrogativas de seus componentes”, ressaltou.

Quanto à apontada omissão atribuída ao presidente da Câmara dos Deputados na apreciação de questão de ordem apresentada pelo deputado Pepe Vargas, a ministra explicou que a questão não pode ser arguida por outros parlamentares que não o autor do pedido. “Não se revela direito genérico dos impetrantes, menos ainda que pudesse ser dotado de liquidez e certeza, a conduta da autoridade impetrada”, afirmou.

Leia a íntegra da decisão.

Leia mais:

2/07/2017 – STF rejeita mandado de segurança que pedia anulação de substituições ocorridas na CCJ

RR/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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