O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 458, com pedido de liminar, contra a Lei 6.712/1975, de Minas Gerais, que dispõe sobre o Conselho de Justificação para a Polícia Militar do estado. Para a sigla, a norma viola preceitos previstos na Constituição Federal, como o princípio federativo, o direito à livre manifestação de pensamento, o princípio da reserva legal e do juiz natural.
De acordo com a legenda, a norma foi parcialmente revogada pela Lei estadual 14.310/2002, mas até então continuava vigendo e surtindo efeitos, inclusive após a promulgação da Constituição de 1988. Por isso, o PDT quer que o STF declare a nulidade de qualquer decisão tomada com base na Lei Estadual 6.712/1975 após a entrada em vigor da Constituição, garantindo aos policiais militares por ela atingidos a devolução das garantias que lhes foram tolhidas, como os vencimentos a que tinham direito, promoções por tempo de serviço e as aposentadorias cabíveis. Pede assim a declaração de não recepção da norma pela Constituição Federal, com eficácia erga omnes (para todos) e efeitos ex tunc (retroativo) e vinculante.
Em relação ao princípio federativo, a sigla alega que a lei de 1975 invadiu competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso XXI, da Constituição, ao legislar sobre organização e garantias da PM. O dispositivo prevê que cabe privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Isso porque, conforme o partido, a norma define competências para a Justiça Militar julgar atos apurados pelo Conselho de Justificação, mesmo que não configurados como crimes, e confere a esse órgão a possibilidade de julgar se o militar deve ou não permanecer na corporação, competência que só poderia ser determinada pela União.
“Ocorre que o Conselho de Justificação analisa e envia processos relacionados não apenas com crimes militares. O que causa espécie é que o artigo 124 da Constituição estipula que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. No entanto, a partir do momento em que a lei estadual determina que a Justiça Militar deverá julgar processos provenientes do Conselho de Justificação, mesmo que não atinentes a crime militar, a norma mineira extrapola sua competência e invade o terreno da União de legislar sobre organização e garantias das polícias militares”, argumenta.
Livre manifestação
A legenda alega que a lei estadual tolheu a livre manifestação de pensamento, pois permitia a perseguição de militares que apresentassem simpatia a partido político ou associação. Aponta que, até 2002, os policiais militares mineiros eram submetidos ao Conselho de Justificação e à perda de posto e patente pela Justiça Militar pelo “simples fato de se solidarizarem com partido político ou associação contrária ao sistema outorgado”.
A lei estadual previa que seria submetido ao Conselho de Justificação o policial militar que fosse filiado a partido político e realizasse propaganda de suas doutrinas. “Há, sim, procedimentos específicos a serem observados pelo militar que queira participar ativamente da política, filiando-se e lançando-se candidato por partido específico. Contudo, atos diversos como os entabulados no artigo 4º da Lei 6.712/1975 não esbarram em nenhuma restrição. O impedimento existente é trazido pelo Código Penal Militar, quando tipifica o crime de publicação ou crítica indevida”, sustenta.
Reserva legal
Segundo o PDT, a norma mineira violou também o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso XXXIX, da CF) ao conferir competência a tribunal militar para processar e julgar atos que não se enquadram como crimes militares ou comuns, afrontando o artigo 124 da Constituição Federal.
Juiz natural
Na avaliação da sigla, a lei estadual ainda maculou o princípio do juiz natural pois, além do tribunal militar, conferiu ao Conselho de Justificação a possibilidade de decidir sobre perda de posto e patente dos militares, contrariando o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Rito abreviado
A fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, o relator da ADFP 458, ministro Dias Toffoli, aplicou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999, dispensando a análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações definitivas ao governo mineiro e à Assembleia Legislativa e, em seguida, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
RP/AD
Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal