A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5742, com pedido de liminar, contra interpretação de dispositivo da Lei Complementar (LC) 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016) que admite a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nas atividades de costura e de acabamento inseridas na produção de bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores.
De acordo com a autora da ação, os segmentos industriais que realizam costura e acabamento, atividades incluídas pela LC 157/2016 na lista de serviços anexa à lei, têm encontrado dificuldades no que diz respeito à tributação que passou a ser exigida pelos estados e municípios. A ADI ressalta que os municípios exigem o pagamento do ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade de costura e acabamento se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação. Por sua vez, os estados exigem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade produzir bens que serão utilizados em posterior processo de comercialização e de industrialização. “Tal situação provoca sérios danos à indústria têxtil e de confecção, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros”, afirma.
A CNI explica que as regras constitucionais delimitaram as competências tributárias do seguinte modo: o imposto sobre serviços incide sobre o esforço humano, isto é, sobre as obrigações de fazer, e o imposto sobre circulação de mercadorias incide sobre a transferência de bens, isto é, sobre as obrigações de dar. Alega que a norma complementar não previu, ao menos expressamente, os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo, “ou seja, nas situações em que a prestação de serviços constitui, para além de uma obrigação de fazer, também uma obrigação de dar”.
Há, segundo a confederação, atividades de costura e acabamento que devem ser tributadas pelo ISS, por consistirem em legítima prestação de serviços ao consumidor final do produto. “Nesse sentido, configura-se a prestação de serviço quando o núcleo do negócio jurídico é a própria obrigação de fazer e quando o bem não se destina à produção industrial ou à comercialização, isto é, quando o próprio tomador é o usuário final”. Nesses casos, defende, o ISS incidirá sobre a atividade de costura a acabamento em harmonia com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.
De outro lado, como ocorre no curso do ciclo produtivo industrial, a atividade exercida pela indústria têxtil e de confecções, na qual são produzidos bens que servirão de insumo, produto intermediário ou material de embalagem ao ciclo econômico de outras mercadorias, deve ser tributada pelo ICMS. “Os serviços de costura e acabamento realizados no curso do processo produtivo se encaixam no conceito de circulação de mercadorias. E a Constituição, nessas hipóteses, prevê, expressamente, a incidência de ICMS”, disse.
A CNI requer a concessão da liminar para que, até o julgamento definitivo da ADI, os serviços de costura e acabamento – constantes da lista de serviços anexa à LC 116/2003 – que integram o ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o usuário final, sejam interpretados conforme a Constituição, para que não incida ISS sobre eles. No mérito, pede que se declare a inconstitucionalidade da interpretação que faça incidir o ISS àquelas relações nas quais prepondere o fornecimento de bens destinados a posterior comercialização ou industrialização.
Liminar
A ministra Cármen Lúcia verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete a Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Ela determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá a análise da questão após as férias forenses, inclusive quanto ao pedido de liminar.
SP/AD
Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal