O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 27713, ajuizada pelo ex-governador do Amazonas José Melo contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que confirmou a cassação de seu mandato e o do vice-governador. De acordo com o ministro, a reclamação constitucional na qual se alega desrespeito a decisão do STF proferida em recurso extraordinário com repercussão geral só pode ser admitida após esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso, uma vez que ainda há recurso (embargos de declaração) pendente de análise no TSE.
Ao apreciar representação eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a cassação do diploma do governador e do vice pela prática de compra de votos e uso de dinheiro público em benefício de candidatura nas eleições de 2014 e ordenou a realização de eleições suplementares para preenchimento dos cargos. Em seguida, o TSE julgou parcialmente procedente recurso para afastar a configuração da segunda conduta, mas manteve o acórdão do TRE-AM quanto à captação ilícita de sufrágio. A corte superior ordenou, ainda, a execução imediata da decisão, com realização de eleições suplementares. Contra o acórdão do TSE foram apresentados cinco embargos de declaração, todos ainda pendentes de apreciação.
Paradigma
De acordo com ex- governador, a decisão atacada teria desrespeitado o acórdão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida. No julgamento desse recurso, ocorrido em novembro de 2015, ele narra que o Plenário do Supremo firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
De acordo com os advogados de José Melo, a decisão do TRE estaria apoiada, única e exclusivamente, em prova obtida por busca e apreensão realizada sem ordem judicial, com fundamento em prisão ilegal, que não decorreu de flagrante, em clara violação à tese aprovada no julgamento do RE alegado como paradigma.
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigência em março de 2016, a reclamação constitucional passou a ser admitida nas hipóteses em que o ato reclamado não observar acórdão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “desde que esgotadas as instâncias meramente ordinárias”. Essa regra, salientou o ministro, reafirma jurisprudência do Supremo, constituída ainda sob o domínio do CPC de 1973, que dizia não ser cabível a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal.
“Nos casos em que a reclamação for ajuizada com o objetivo de fazer prevalecer julgamento desta Corte proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é indispensável que haja o efetivo e prévio exaurimento das instâncias ordinárias, sob pena de a reclamação sofrer juízo negativo de cognoscibilidade”, destacou o decano, citando precedentes do STF nesse sentido. No caso dos autos, explicou o ministro, ainda não houve o esgotamento das instâncias ordinárias (Justiça Eleitoral), o que torna inadmissível o prosseguimento da reclamação da forma como apresentada. Assim, ele negou seguimento à reclamação, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Substituição da presidente
A reclamação, ajuizada em 17 de julho, durante o período de férias forenses, foi analisada pelo ministro Celso de Mello com base na aplicação da norma inscrita no artigo 37 (inciso I) do Regimento Interno do STF (RISTF), em razão de a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, ter se declarado suspeita para atuar no caso (artigo 145, parágrafo 1º, do CPC e artigo 227, caput, do RISTF) e da ausência, do país, do vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
MB/AD
Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal