A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5746 contra norma do Paraná que determina a perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência do militar da reserva remunerada ou reformado excluído da corporação, após processo administrativo disciplinar (PAD). A ação está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
A ANERMB argumenta que a parte final do artigo 40, inciso II, da Lei 12.398/1998 teria vício formal de constitucionalidade, pois a regra constitucional prevê que o regime próprio de previdência de militares, federais e estaduais, seja implementado, regido e alterado por lei específica. Sustenta, ainda, que é inviável a existência de um regime próprio de previdência social com normas infraconstitucionais que não diferenciem os servidores públicos civis e os militares. “Vê-se, pela simples análise do dispositivo impugnado, que o Poder Legislativo tratou com indistinção os inativos civis e militares, o que, como visto, é vedado pela ordem constitucional vigente”, alega.
A entidade também considera não haver vínculo jurídico entre a condição de militar e o recebimento dos proventos. Segundo a ação, a aquisição do direito do militar estadual à percepção dos proventos de aposentadoria é um reflexo do caráter contributivo do regime próprio de previdência, previsto na Constituição da República. Para a ANERMB, o fato de o militar ter efetuado contribuições à PARANAPREVIDÊNCIA (instituição que faz a gestão do regime de previdência próprio do estado) durante toda carreira lhe confere, além do direito adquirido à percepção dos proventos, o status constitucional de segurado do mesmo regime.
“O princípio contributivo, regente do direito previdenciário, estabelece que as contribuições previdenciárias conferem ao contribuinte o direito de perceber proventos após observados os requisitos para a aposentação”, sustenta.
Dessa forma, a ANERMB argumenta que a norma viola as garantias individuais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além de infirmar a natureza contributiva do regime previdenciário. Pede assim a declaração de inconstitucionalidade dos termos “da reserva remunerada ou reformado” da parte final do artigo 40, inciso II, da Lei 12.398/1998.
PR/AD
Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal