STF realiza sessão na terça-feira (1º), às 9h, para retomada de julgamentos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne a partir das 9h de terça-feira (1º) para a retomada de julgamentos e tramitação normal de processos neste segundo semestre. A reabertura dos trabalhos no Tribunal marca também a retomada da contagem dos prazos processuais, suspensos durante todo o mês de julho em decorrência das férias forenses dos ministros.

Está prevista na pauta a continuidade do julgamento de recurso extraordinário interposto pela Fundação Padre Anchieta para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber, após pedido de vista. Apenas o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O Plenário também pode julgar o mérito de ação ajuizada contra lei do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores e uma outra ação, também contra lei estadual do RJ, que obriga os supermercados a oferecerem serviço de empacotamento de compras. Ambas as ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Ainda estão na pauta três recursos extraordinários que já foram julgados pelo Plenário, mas ainda encontram-se pendentes da fixação da tese para efeitos de repercussão geral junto às demais instâncias da Justiça. No primeiro RE foi reconhecida a inconstitucionalidade de cobrança de taxas de combate a incêndio pelos municípios; no segundo, o Plenário considerou constitucional a cumulatividade da Cofins feita por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003); e, no terceiro, decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar greve de guardas municipais, que trabalham em regime celetista.

Temas

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária extraordinária desta terça-feira (1º), às 9h. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas x José Angel Arias
Recurso extraordinário contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a justiça comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 451
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro
Ação, com pedido de liminar, contra os artigos 1º, 4º e 5º da Lei Estadual 1.748/1990, que dispõem sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores.
A CNC sustenta, em síntese, que a lei estadual além de dispor sobre matéria trabalhista, fere o princípio da livre iniciativa, e que os artigos 4º e 5º, ao instituírem responsabilidade civil objetiva do empresário que oferece estacionamento para automóveis e critérios para reparação do dano, estariam versando sobre matéria de competência legislativa privativa da União, entre outros argumentos.
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a concessão de liminar.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria de competência legislativa privativa da União e se o dispositivo afronta o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa do RJ
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada para questionar a Lei estadual nº 2.130/93, do Rio de Janeiro, que “torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados”.
A CNC afirma que havia proposto ação direta de inconstitucionalidade para impugnar a Lei estadual nº 1.194/1991-RJ, que obrigava os supermercados e empresas congêneres a manter pelo menos um funcionário em cada máquina registradora, com a atribuição de acondicionar as compras ali efetuadas e que o STF concedeu liminar para suspender a execução daquele diploma legal (ADI 669). Afirma que a Alerj elaborou nova lei, com o mesmo comando daquela cuja incidência foi suspensa e que isso afronta a autoridade da decisão do STF, razão pela qual ajuizou reclamação, convertido em ação direta de inconstitucionalidade, em que foi deferida a liminar.
Em discussão: saber se a lei impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e do trabalho e se a lei impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 643247 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Estado de São Paulo
O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
O município sustenta que “a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços”, entre outros argumentos.
Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que “a expressão ‘receita’, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 846854 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho
O recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à justiça do trabalho apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF.
Em discussão: saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas.
PGR: pelo provimento do recurso
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.
 

Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal

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