Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2)

Na pauta desta quarta-feira (2) estão duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que tratam da composição do Tribunal de Contas do Município. Também prevista para julgamento está uma ADI contra lei paulista que proíbe a caça em todo o Estado de SP. A Procuradoria Geral da República é autora da ação e argumenta que a lei estadual invadiu competência legislativa da União.

Está prevista também a retomada do julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização (compra e venda) dessa energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista da ministra Cármen Lúcia. E o Plenário poderá retomar ainda o julgamento dos embargos de declaração no RE 571969, que discute o pagamento de indenização da União à Varig para repor perdas decorrentes de congelamento de tarifas, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (2), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil
A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que “o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal”.
A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada “não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo
A ação questiona o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que trata da proibição da caça, “sob qualquer pretexto, em todo o estado”. Alega o procurador ofensa ao artigo 24, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Afirma que o estado-membro não poderia editar o dispositivo, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas não inconstitucional.
Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: ministra Rosa Weber
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governador do Estado de São Paulo
A ação discute dispositivos do Decreto 45.490, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte no Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009.
A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária ‘lateral’, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 571969 – Embargos de Declaração
União x Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense
Embargos de declaração segundo os quais a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscam reverter decisão que garantiu à Varig o direito a indenização em razão do congelamento de tarifas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.
A União alega, em síntese, que o acórdão recorrido “deixa de analisar a questão sob a ótica da prevalência do regime intervencionista do Estado na economia”; que merece “expressa apreciação por essa Suprema Corte a questão relativa à impossibilidade de responsabilização estatal em razão de ato legislativo”; e que há contradição do acórdão recorrido, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
 

Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal

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