Liminar impede bloqueio de repasses da União ao Rio Grande do Sul

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para determinar que a União se abstenha de tomar qualquer medida restritiva contra o Estado do Rio Grande do Sul em decorrência de descumprimento de contrato de reestruturação e apoio fiscal firmado em 1998. A decisão tomada na Petição (PET) 7173 leva em conta a gravidade da situação financeira do estado e a iminente adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017.

O caso diz respeito à Ação Cível Originaria (ACO) 2755, ajuizada em 2015 pelo governo gaúcho a fim de obstar o bloqueio de valores nas contas estaduais e o repasse previstos constitucionalmente, devido ao inadimplemento de contrato firmado com a União com base na Lei 9.496/1997. À época, o ministro indeferiu liminar, por entender que as medidas restritivas estavam previstas contratualmente a fim de garantir o pagamento da dívida.

Na nova petição – que por determinação do relator integrará os autos da ACO 2755 –, o estado renovou o pedido de medida cautelar. Entre outros aspectos, sustenta que a crise financeira atingiu o ápice em julho deste ano, com a possibilidade concreta de efeitos irreparáveis à continuidade de serviços públicos essenciais e insuficiência de recursos para pagamento da folha do funcionalismo. Segundo o pedido, não há perspectiva de qualquer pagamento aos servidores em agosto, e a previsão de déficit orçamentário é de R$ 952 milhões.

Decisão

O ministro Marco Aurélio assinalou que a situação financeira do estado se agravou muito desde que o caso chegou ao STF em 2015, apesar dos esforços do governo local para diminuir despesas e aumentar receitas, com medidas relativas à previdência, extinção e fusão de órgãos, cortes de 20% nas dotações e redução de secretarias, entre outros. “Pode-se afirmar, ao menos em exame preliminar, que o quadro chegou ao ponto dramático hoje vivenciado não em decorrência da omissão do governo do estado, mas de circunstâncias alheias à vontade e ao alcance do Poder Executivo local”, afirmou.

Outro ponto observado foi o de que a adesão ao novo regime de recuperação fiscal dos estados deve dar fôlego financeiro para a manutenção dos serviços essenciais e para o pagamento, “ainda que parcelado e em atraso”, dos servidores públicos. “Mostra-se verdadeiro contrassenso permitir à União a adoção das medidas punitivas, uma vez que está em vias de celebrar com o estado, justamente por reconhecer o agravamento da condição financeira deste último, novo contrato de refinanciamento da dívida pública”, afirmou o relator. “É hora de estender a mão, não de virar as costas”.

Para o ministro, “o Judiciário não pode assistir impassivo à falência de um estado da Federação, a prejudicar dezenas de milhões de pessoas que dependem da continuidade da prestação de serviços públicos fundamentais, assegurada a garantia dos direitos básicos, como saúde, educação e segurança, e, no caso dos milhares de servidores públicos, ativos e inativos, a justa remuneração pelo trabalho, a qual lhes possibilita prover as necessidades da família e a dignidade dos integrantes”.

De acordo com a liminar, a União deve ainda se abster de cobrar as prestações mensais relativas ao contrato de 1998, de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência, de reter verbas cujo repasse esteja legal ou constitucionalmente previsto e de executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação.

CF/AD

Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal

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