A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança (MS) 35059, impetrado por um grupo de deputados federais que pretendia ver incluída manifestação oral do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na sessão que aprecia a admissibilidade da denúncia apresentada contra o presidente da República, Michel Temer. Os parlamentares também pediam que fosse votada a denúncia apresentada pelo procurador, e não o parecer aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), contrário à admissibilidade da denúncia.
Os parlamentares argumentam no mandado de segurança que questões de ordem foram apresentadas para que o autor da peça acusatória fosse ouvido na sessão. No entanto, o presidente da Câmara ressaltou que o regimento interno da Casa estabelece que o Plenário vote o parecer da CCJ e que, como o encaminhamento da comissão é contra a denúncia, não caberia ouvir o autor da acusação.
Inicialmente, a ministra salientou que a petição inicial não menciona se houve interposição de recurso legislativo contra a decisão do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, na questão de ordem proposta, o que impede que se possa tecer juízo a respeito de eventuais implicações de tal irresignação no trâmite da Solicitação de Instauração de Processo (SIP) 1/2017, nem avaliar se a presente demanda representa intempestiva judicialização da controvérsia.
Ainda de acordo com a relatora, da titularidade da ação penal pelo procurador-geral da República, “o que se extrai é que seria dele, e somente dele, o direito subjetivo a questionar eventual cerceamento às suas prerrogativas”. Segundo ela, a alegação do direito subjetivo de parlamentar para questionar a retidão do processo legislativo não auxilia a pretensão dos autores da ação, isso porque nenhuma extensão até hoje reconhecida a esse direito permitiria conceder aos deputados federais posição de substitutos processuais do procurador-geral da República, no âmbito do mandado de segurança.
Além disso, a ministra destacou que, ao indeferir a questão de ordem, o presidente da Câmara explicou que não houve encaminhamento a favor da denúncia porque a CCJ encaminhou parecer contrário ao seguimento da peça acusatória. Segundo a ministra, o ato seguiu o previsto no artigo 217, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual encerrada a discussão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ele será submetido a votação nominal, pelo processo da chamada dos deputados. “Decorre a inescapável imbricação entre a questão versada e a disciplina regimental, esta expressão própria da prerrogativa de autogoverno de um dos Poderes da República que, em tal qualidade, jamais deixou de ser prestigiada por este Supremo Tribunal Federal”, ressaltou.
MB/AD
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Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal