Novo pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre plano de carreiras da Ciência e Tecnologia

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240, na qual se discutem dois dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. Na sessão desta quinta-feira (3), o ministro Edson Fachin apresentou seu voto-vista, divergindo em parte da relatora, ministra Cármen Lúcia, até então a única a votar na ADI.

A divergência do ministro Fachin diz respeito ao caput do artigo 27 da lei, que mantém os servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se encontravam, garantindo seu direito às vantagens da nova norma. Para ele, o dispositivo não contraria, como sustenta a Procuradoria-Geral da República, autora da ADI, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

“Tratam-se de servidores que, antes da lei, exerciam os mesmos cargos, as mesmas atribuições e pertenciam ao mesmo plano de carreira daqueles que foram posteriormente reenquadrados, mas, por algum motivo, não se encontravam lotados nos órgãos e entidades cujas carreiras foram regulamentadas pela lei – cedidos, requisitados”, afirmou. “Portanto, não me parece se tratar de equiparação de cargos ou atribuições distintas nem de vinculação de vencimentos”.

Com relação ao artigo 18, parágrafo 1º, Fachin seguiu a relatora no sentido da inconstitucionalidade. O dispositivo permite, em casos excepcionais, o ingresso na carreira no último padrão da classe mais elevada do nível superior. O ministro ponderou apenas sobre a necessidade de modulação de eventual decisão do Plenário, tendo em vista que a lei é de 1993 e, nos 24 anos de sua vigência, pode ter gerado aposentadorias e pensões.

CF/CR

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15/02/2017 – Suspenso julgamento de ADI sobre plano de carreiras da Ciência e Tecnologia

Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal

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