Associação questiona lei de iniciativa do governador que trata de adicionais a servidores do MP-GO

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei do Estado de Goiás que disciplina o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estaduais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5660, a entidade alega que por ser de iniciativa do governador, a Lei goiana 19.573/2016 não poderia alcançar os servidores do Ministério Público estadual (MP-GO).

Segundo a associação, a norma questionada afronta o artigo 37, incisos X e XV, e artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal, uma vez que é assegurada plena autonomia do Ministério Público e a competência privativa do chefe da instituição para deflagrar processo legislativo sobre o plano de cargos e carreiras de seus servidores. Sustenta que o artigo 2º da Lei 19.573/2016, do Estado de Goiás, disciplinou a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade também aos servidores do Ministério Público, matéria de organização interna do órgão.

De acordo com a ANSEMP, a norma questionada é inconstitucional também pela constatação de redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, “sem a adoção de qualquer mecanismo visando evitar a indesejada e inconstitucional redução de vencimentos”. Assim, salienta que “ao chefe do Poder Executivo é assegurada a prerrogativa exclusiva de iniciar o processo legislativo sobre matérias de organização interna daquele Poder, incluindo o plano de carreira de seus servidores, sendo que tal prerrogativa não abarca a organização e o plano de carreira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público”.

Na ADI, a entidade lembra jurisprudência do Supremo (ADI 2513) segundo a qual a autonomia e a independência constitucional do Ministério Público se destina aos demais Poderes da República, para que esses não venham a incidir sobre a organização interna da instituição. Cita precedente da Corte (ADI 4203) no sentido de que é inconstitucional lei que disponha sobre organização, plano de carreira e regime jurídico de membros e servidores do Ministério Público quando não observada a competência privativa da propositura legislativa.

Dessa forma, a ANSEMP pede o deferimento da liminar para suspender a eficácia das expressões “Ministério Público” e “parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 14.810/2004”, respectivamente previstas no artigo 2º e artigo 29 da Lei estadual 19.573/2016. No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões citadas.

O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

EC/CR

 

Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal

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