Decano aplica princípio da insignificância a condenado por furtar bombons

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou a extinção de ação penal na qual um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a prestar serviços à comunidade por furtar 12 caixas de bombom, no valor total de R$ 96,00. Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 145406, impetrado pela Defensoria Pública da União, o ministro verificou que o caso preenchia todos os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro explicou que, para a aplicação desse princípio, deve-se analisar a presença de alguns pressupostos: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No habeas corpus, entendeu que estão presentes todos os vetores que autorizam aplicação do postulado jurídico, situação que leva à descaracterização da tipicidade penal da conduta em que incidiu o condenado.

Celso de Mello assinalou que o princípio da insignificância, que tem sido acolhido pela jurisprudência do STF, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Registrou ainda que a mera existência, contra o condenado, de alguns procedimentos penais que ainda não resultaram em condenação criminal transitada em julgado não basta, por si só, para afastar o reconhecimento do denominado “delito de bagatela”. Segundo ele, a ausência de condenação definitiva impede que se reconheça a ocorrência de maus antecedentes, e, portanto, não se justifica o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância em função da habitualidade delitiva atribuída pela Justiça de MG ao condenado.

Com a concessão do habeas corpus, o ministro determinou a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o condenado perante o juízo da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, invalidando todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia. Dessa forma, ele fica absolvido da acusação feita no processo-crime.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD

Postado originalmente no portal do Tribunal Superior Federal

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