O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147509, impetrado em favor do advogado J.L.C., que está preso no Centro de Custódia da Capital, em Cuiabá (MT), desde agosto de 2016, e foi denunciado por homicídio duplamente qualificado.
Ele é acusado de ser o mandante do assassinato de um empresário executado a tiros, cujo corpo foi encontrado no interior de seu automóvel incinerado, em Barra do Garças (MT). O crime teria sido motivado em razão do não pagamento de uma dívida de R$ 200 mil.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa do advogado sustentou que as decisões que decretaram e mantiveram sua prisão preventiva desconsideraram as garantias previstas na Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), “de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado-maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”, situação que justificaria a superação da Súmula 691 do STF para fazer cessar o manifesto constrangimento ilegal a que vem sendo submetido. Com essa argumentação, pediu a concessão do pedido, a fim de converter a prisão preventiva em domiciliar, dada a ausência da sala de estado-maior no estabelecimento prisional.
Em sua decisão, o ministro Barroso assinala que o STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão que nega provimento cautelar (Súmula 691/STF). Salienta que, no entanto, o rigor na aplicação desta súmula vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo e de decisões teratológicas (anormais), o que não é o caso dos autos.
“A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘o recolhimento de advogado em local que, embora não configure sala de estado-maior, possua instalações condignas, não viola a autoridade do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127’”, afirmou, citando precedentes (Reclamações 16011, 8185 e 15815).
O relator do HC acrescentou que, segundo informou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, as instalações do Centro de Custódia da Capital foram submetidas a vistoria conjunta pela Vigilância Sanitária, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público e Associação Mato-Grossense dos Magistrados, “concluindo pela possibilidade de recolhimento, naquele ambiente, de presos provisórios que fazem jus à prisão em sala de estado-maior, condicionada a adequações estruturais mínimas cuja execução foi ordenada em julho de 2016".
VP/AD
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal