Rejeitado recurso que pedia desmembramento de ação penal contra ex-deputado estadual do AP

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137381, por meio do qual o ex-deputado estadual do Amapá Eider Pena Pestana buscava o desmembramento da ação penal a que responde no Tribunal de Justiça local (TJ-AP). De acordo com a ministra, não há no caso qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na manutenção do caso sob a jurisdição do TJ-AP.

Eider Pestana, como deputado estadual, foi denunciado perante o Tribunal de Justiça pela suposta prática dos crimes de quadrilha, de falsificação de documento particular, de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de peculato. De acordo a denúncia, entre janeiro de 2011 e abril de 2012, ele teria participado de um esquema que desviou mais de R$ 1 milhão de verbas públicas que deveriam ser destinadas para despesas realizadas no exercício do mandato. O Ministério Público estadual afirma que o então deputado pedia ressarcimento de verba indenizatória apresentando à Assembleia Legislativa notas fiscais falsas. Ele foi denunciado juntamente com três corréus, dois dos quais ocupavam à época dos fatos cargos na mesa diretora da assembleia. Um dos corréus foi reeleito deputado estadual e, por este motivo, o processo foi mantido no Tribunal de Justiça. 

A defesa do ex-parlamentar argumenta que, ao se encerrar o mandato, requereu o desmembramento do feito, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça. No recurso ao STF, alegou a incompetência do TJ-AP para processar e julgar o processo contra seu cliente, pois ele já não detém foro por prerrogativa de função. Sustentou violação ao princípio do juiz natural e pediu o desmembramento da ação penal e a remessa dos autos para o juízo de primeiro grau.

Decisão

Ao negar seguimento ao recurso, a ministra observou que as normas disciplinadoras da modificação de competência propiciam a unidade de processos e julgamento sobre crimes conexos, para evitar a dispersão de provas e julgamentos contraditórios. Segundo a relatora, nesses casos, sem a unidade de processo e julgamento, “há muitas vezes risco de se inviabilizar o julgamento, visto que a adequada compreensão, o conhecimento e a valoração de provas podem restar prejudicados”.

A ministra destacou que o caso dos autos envolve um único núcleo com número reduzido de agentes que, em tese, teriam agido ilicitamente, em um mesmo contexto de tempo, modo e lugar. Ressaltou, ainda, que a decisão do STJ está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal (Súmula 704).

“Na hipótese, escorreita a manutenção do feito sob a jurisdição do TJ-AP, em razão das particularidades do caso concreto (corréu com prerrogativa de foro), que evidencia uma estreita relação entre as condutas delitivas, bem como as provas já produzidas, tudo a recomendar a unicidade do processamento e julgamento do processo”, concluiu.

PR/AD
 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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