O aumento de pena para os crimes de descaminho e contrabando independe de o voo ser regular ou clandestino. E a pena é dobrada caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. A penalização está prevista no parágrafo 3º do artigo 334 e no parágrafo 3º do artigo 334-A do Código…
Veja a matéria original no Portal Consultor Jurídico