Mantida prisão de ex-prefeito de São Gonçalo (RJ) acusado de fraude em licitações

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 150062, impetrado pela defesa de Neilton Mulim da Costa, ex-prefeito de São Gonçalo (RJ), preso preventivamente pela suposta prática de crime de responsabilidade, fraude a licitação e organização criminosa. O ministro considerou aplicável ao caso a Súmula 691 do STF, no sentido do descabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ex-prefeito teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em agosto, juntamente com dez corréus, em decorrência das investigações realizadas na “Operação Apagão”, instaurada para apurar o cometimento de crimes contra a administração pública por empresários responsáveis pela execução dos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo e por servidores e agentes públicos que, segundo o Ministério Público estadual, se omitiram na fiscalização dos serviços, gerando danos ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado, e o relator de outro HC no STJ negou o pedido de liminar.

No HC 150062, a defesa de Neilton Costa sustentava que a prisão preventiva foi imposta mediante fundamentação “genérica, inidônea e despropositada, sem apontar fatos que evidenciem a necessidade de custódia cautelar”, e que o acórdão do TJ-RJ se limitou a reproduzir os fundamentos da primeira instância. Outro argumento foi o de que as imputações atribuídas ao ex-prefeito se referem à suposta violação de deveres funcionais inerentes ao exercício do mandato político, do qual não é mais titular. Finalmente, o advogado alegou que o ex-prefeito é portador de “doença gravíssima e incompatível com o ambiente insalubre do cárcere”. Por isso, pedia a revogação da prisão para que ele pudesse responder ao processo em liberdade, ou a sua substituição por recolhimento domiciliar.

Decisão

Ao negar seguimento ao HC, o ministro Edson Fachin explicou que o STF tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior (Súmula 691), pois, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, sua competência originária se dá apenas quando a autoridade coatora for o Tribunal, e não a autoridade que proferiu decisão monocrática.

Fachin observou ainda que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, e somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. “No presente caso, a despeito das argumentações relativas ao quadro de saúde do paciente, não há comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra custodiado seja incompatível com o tratamento adequado”, afirmou.

Segundo o relator, a ausência de demonstração da imprescindibilidade, no momento, da medida domiciliar para fins de tratamento afasta a ilegalidade apontada. O ministro ressaltou ainda que não houve pronunciamento de mérito pelo STJ, “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do juízo natural”.

CF/AD
 

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