O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 150489, impetrado em favor do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) Henrique Manoel Fernandes Machado, que pedia seu imediato retorno ao cargo. Ele responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela acusação de peculato.
O relator não vislumbrou, numa análise preliminar, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ que indeferiu pedido de revogação do afastamento lá apresentado pelo conselheiro. “Ademais, no caso concreto, a medida cautelar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela Turma julgadora”, apontou.
O ministro explicou que, em julho de 2014, no exercício da Presidência do Supremo, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3675 para possibilitar o retorno do conselheiro ao cargo, do qual estava afastado desde setembro de 2011 por decisão do STJ. Em dezembro de 2016, a relatora original da ação, ministra Rosa Weber, negou seguimento à AC e cassou a liminar, ocasionando novo afastamento. “Naquela ocasião, entendi que havia flagrante constrangimento ilegal, haja vista que, tal como havia ocorrido com um corréu, o afastamento dava-se, essencialmente, em razão da gravidade do delito imputado ao requerente, o que, à luz da nossa reiterada jurisprudência, não constitui fundamento idôneo para aplicação de medidas cautelares”, disse.
No entanto, o relator apontou que, na última decisão do STJ, o indeferimento de recondução ao cargo baseou-se em supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo conselheiro exatamente durante o período em que foi recolocado no cargo em razão da cautelar deferida na AC 3675.
“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos seus requisitos autorizadores. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar”, concluiu.
Defesa
No HC 150489, a defesa do conselheiro alega que o pleito no STJ pedindo a reconsideração da decisão de afastamento está pendente de exame desde 5/10/2017, “com violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo”. Argumenta ainda que que as supostas irregularidades que Machado teria praticado no seu retorno ao cargo são fatos estranhos aos apurados na ação penal em trâmite no STJ e também foram imputados a outro conselheiro, que não foi afastado do TCE-RR.
RP/AD
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