A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido de tutela provisória na Petição (PET) 7444 para afastar uma das exigências impostas para a repactuação da dívida do Estado do Rio Grande do Sul (RS) com a União – o parágrafo 8º do artigo 1º da Lei Complementar 156/2016, que exige que os estados desistam de ações judiciais referentes à dívida quando da renegociação.
O estado explica que aderiu ao Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e celebrou com a União contrato de refinanciamento de dívida. No entanto, afirma que os termos do contrato se tornaram excessivamente onerosos e passaram a comprometer a capacidade de atendimento de seus compromissos constitucionais. Sustenta que a desistência expressa e irrevogável de ações judiciais, bem como a renúncia a quaisquer direitos relativos à dívida pública em questão, não respeita o princípio da supremacia do interesse público. A União alega que o prazo para a assinatura do termo aditivo se encerrou no último dia 22, enquanto os estados sustentam que se encerraria somente no dia 26 de dezembro.
A ministra Cármen Lúcia explica que o Supremo tem reconhecido conflito federativo em situações análogas, nas quais, valendo-se de registros de inadimplências dos estados no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), a União impossibilita, por exemplo, o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com entidades federais.
A ministra citou as decisões proferidas na Ação Cível Originária (ACO) 2810, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382 e ainda na ACO 3805, referente ao estado de Alagoas, todas sobre o mesmo tema. “A identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e nas ações declinadas autoriza sejam aqui adotados os mesmos fundamentos jurídicos, estando igualmente demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora”.
A respeito do prazo para celebração do ajuste de renegociação, a ministra afirmou que é plausível o argumento segundo o qual este prazo não teria se encerrado antecipadamente, no dia 22, pois não permitiria o cumprimento dos 360 dias contados da publicação da norma, mas sim no dia 26.
SP/EH
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