A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 125360) a Marcos Pereira da Silva, pastor da Igreja Assembleia de Deus dos Últimos Dias, que pedia o arquivamento de ação penal. Em 2003, ele foi condenado a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor (artigo 214), ao exercer autoridade sobre a vítima (artigo 226, inciso II), ambos do Código Penal.
Por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), a Turma entendeu que, na hipótese, incide a Súmula 608 do STF, que determina que nos crimes de estupro praticados mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Assim, não sendo necessária a representação da vítima, não ocorreria a decadência para o cumprimento da pena.
Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em dezembro de 2014, foi confirmada por ele no julgamento de mérito do habeas corpus, iniciado pela Turma em setembro de 2017. Na ocasião, o ministro entendeu pela existência da decadência, declarando o processo-crime extinto. Segundo ele, a partir da alteração legal dos crimes sexuais, principalmente quanto à nova redação do artigo 225 do CP, a ação penal teria se transformado em ação penal pública condicionada à representação e, no caso concreto, não teria ocorrido representação para que a polícia e, posteriormente, o Ministério Público pudessem continuar a persecução penal.
Voto-vista
Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e apresentou seu voto na sessão desta terça-feira (27) em sentido contrário. Ele negou a ordem solicitada no HC e destacou que não apenas na presente questão, mas em todos os casos de crimes sexuais, permanece a Súmula 608 do STF, isto é, o entendimento de que a ação penal é pública incondicionada quando houver violência real.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes observou que tanto a sentença condenatória quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a existência da violência real, e não só da ameaça. De acordo com Alexandre de Moraes, além da violência física, a violência psicológica foi amplamente demonstrada porque o condenado, ao utilizar sua liderança espiritual, “amedrontava a vítima e a fazia acreditar que ela estava endemoniada”. “A vítima tinha o condenado como homem de Deus na Terra, como uma pessoa sagrada”, disse o ministro, ao acrescentar que os relatos foram confirmados por testemunhas.
Por fim, o ministro avaliou que a Lei 12.015/2009 não alterou a situação dos autos. “O que passou de iniciativa privativa da vítima para condicionada é ausência total de violência”, concluiu. Seu voto foi seguido pela maioria da Turma, vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
EC/CR
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