O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 151793, por meio do qual a defesa da advogada Priscila Ambiel Julian, condenada por integrar organização criminosa armada, buscava a revogação de sua prisão preventiva. O relator verificou que o decreto prisional está devidamente fundamentado.
Os fatos investigados foram objeto da Operação Ethos, deflagrada pela Polícia Civil de São Paulo, na qual se relatou a existência de provas de que a advogada, juntamente com outros investigados, integrava o Primeiro Comando da Capital (PCC). Presa preventivamente por decisão do juízo da 1ª Vara de Presidente Venceslau (SP), a defesa de Priscila Ambiel impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido de soltura, mas trancou a ação penal quanto ao delito de corrupção ativa.
Em seguida, foi apresentado HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas sem sucesso naquela corte. Sobreveio então sentença em que a ré foi condenada à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa armada, mantida a prisão preventiva.
No Supremo, a defesa alegou a ausência de argumentos válidos para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que sua cliente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Negativa
O ministro Gilmar Mendes verificou que o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos e não apenas na gravidade abstrata do delito. Segundo o relator, as circunstâncias justificam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista que os autos atestam a existência de associação estável voltada à prática de delitos e, principalmente, o fato de a advogada ser integrante da célula R (núcleo jurídico) da facção criminosa PCC.
O relator observou que, por meio de interceptações telefônicas, foi apurada a existência de um sistema articulado dentro da organização criminosa, formado por advogados que atuavam dentro e fora dos presídios para resguardar os interesses do Primeiro Comando da Capital. Nesse sentido, destacou precedentes do Supremo que consideram idônea a prisão decretada para resguardar a ordem pública pela gravidade concreta do crime.
Em sua decisão, o ministro mencionou ainda que a jurisprudência do STF entende que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Além disso, observou o ministro, mantida a custódia ao ser proferida a sentença, em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), não deve ser revogada a prisão cautelar se não houver alteração fática que autorize a liberdade.
EC/CR
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