O Plenário do Supremo Tribunal Federal inicia a sessão desta quinta-feira (1º), às 14h, com a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, na qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Já votaram os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Em comum, eles consideraram possível a mudança.
Planos econômicos
Ainda na pauta está a homologação do acordo coletivo entre bancos e poupadores para referendo do Plenário. O acordo foi firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, as partes pactuaram que não será devido nenhum pagamento.
A medida deve injetar R$ 12 bilhões na economia, segundo as partes. Os signatários do acordo são o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e la Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADPF, de outro, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Após a apresentação do pedido de homologação, o ministro colheu manifestações do Banco Central, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Procuradoria-Geral da República, e deu ampla publicidade aos termos do acordo (Leia mais).
Parques nacionais
Ainda na pauta está a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, que questiona a possibilidade de redução de limites geográficos de áreas de proteção ambiental por meio de medida provisória.
A MP 558/2012 dispunha sobre alteração nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de considerar inconstitucional tal delimitação por MP. Apesar desse entendimento, a ministra, entretanto, não declarou a nulidade da medida questionada, uma vez que os efeitos da norma, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram.
Reserva Parabubure
Outro processo que deve ser chamado é a Ação Cível Originária (ACO) 304. A ação cobra indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. Os autos envolvem controvérsia acerca do domínio da área em litígio, “já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas”.
O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, depois que o relator original, ministro aposentado Ilmar Galvão, julgou improcedente o pedido formulado. Não vota o ministro Luís Roberto Barroso sucessor do ministro Ayres Britto que sucedeu o ministro Ilmar Galvão (relator). Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Ficha Limpa
Por fim, a pauta ainda prevê a modulação dos efeitos da decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 929670, em que o Plenário decidiu, por maioria de votos, ser aplicável do prazo de 8 anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei da Ficha Limpa. Além da modulação dos efeitos, o Plenário também deverá fixar a tese para fins de repercussão geral.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (1º), às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Autor: Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif
ADPF, com pedido de liminar, contra decisões que consideram dispositivos dos planos econômicos como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
A liminar foi indeferida por decisão do ministro relator.
Em 15 de fevereiro de 2018, o ministro relator homologou, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário, Instrumento de Acordo Coletivo firmado entre entidades representantes dos poupadores – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e entidades representantes das instituições financeiras – Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
As partes envolvidas afirmam ter alcançado, por meio de concessões recíprocas e mediação da Advocacia-Geral da União (AGU), um denominador comum para concretizar o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II. As partes avençaram, quanto aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I, que não será devido nenhum pagamento.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para homologação de acordo.
PGR: pela homologação do acordo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica
A ação questiona a Medida Provisória 558/2012, que "dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós".
O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que "a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)". Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória.
O requerente aditou a petição inicial "em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012".
Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória.
PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis.
Votos: a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), conhece em parte da ação e, na parte conhecida, julga procedente o pedido, sem pronúncia de nulidade da medida provisória questionada devido a seus efeitos concretos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da "Reserva Indígena Parabubure", sem que tenha havido a devida desapropriação.
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
Recurso Extraordinário (RE) 929670 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por Uma Nova Soure de Todos"
Recurso contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea ‘d’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”. Ainda para o TSE a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.
Votos: o STF, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso no mérito e, por maioria e nos termos do voto do ministro Luiz Fux, assentou a aplicabilidade da alínea ‘d’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), na redação dada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), a fatos anteriores à publicação desta lei, vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
O julgamento será retomado para apreciação de proposta de modulação dos efeitos apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski e para fixação da tese de repercussão geral.
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