Sem prejuízo de dano concreto a determinada pessoa, a liberdade de expressão tem primazia em casos de mínima ofensividade, para evitar que o Estado comece a amordaçar cidadãos por meio do Direito Penal. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao absolver um empresário …
Veja a matéria original no Portal Consultor Jurídico