O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Mandado de Segurança (MS) 35645, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) buscava anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a suspensão do pagamento da parcela de 26,05% decorrente do Plano Verão a servidores da instituição que entraram com uma reclamação na Justiça do Trabalho.
O relator destacou que o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na sua avaliação, isso não ocorreu no caso.
“A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação”, apontou.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a impetração do MS não pode se fundamentar em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento.
“Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não viola direito líquido e certo dos substituídos do impetrante [autor do MS], uma vez que não configura ilegalidade ou abuso de poder acórdão do Tribunal de Contas da União que determina o cumprimento de decisão tomada em processo judicial”, disse.
Citando a decisão do TCU, o relator destacou que, em relação à reclamatória trabalhista, proposta pelo sindicato perante a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a UFRJ ingressou com ação rescisória e obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamação, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) transitada em julgado em setembro de 2015.
“Dessa forma, apresentam-se incabíveis as alegações consubstanciadas na ausência de contraditório, violação ao devido processo legal, à decadência, à proibição da redução remuneratória – pois não houve anulação ou revogação de ato administrativo pelo ato impugnado, mas sim a determinação para que seja observado o disposto na ação rescisória, a qual desconstituiu a decisão judicial que autorizava o pagamento da verba em discussão”, assinalou.
O relator frisou que o MS trata de hipótese onde a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário para o deferimento da ordem, não sendo, portanto, cabível a concessão da segurança. Além disso, ressaltou que não há qualquer comprovação de ilegalidade flagrante na decisão do TCU.
No mandado de segurança, o sindicato alegava, entre outros pontos, que o ato do TCU viola o devido processo legal, desconsidera a decadência do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ofende a segurança jurídica, promove redução remuneratória e contraria a autonomia universitária, extrapolando a função fiscalizadora.
RP/CR
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