Estatui a Constituição Federal (art.5, LVII): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A leitura que se faz do vocábulo “culpado”, na CF não pode levar, inequivocamente, à impossibilidade de prisão antes de integração do total trânsito em jul…
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