O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (6) em sessões às 9h e às 14h. Pela manhã, estão na pauta recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Nos recursos interpostos pelo Lloyds Bank (RE 599309) e pela Mercantil do Brasil Financeira (RE 656089) são questionadas as alíquotas maiores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição previdenciária sobre folha de salários. Nove ministros já votaram pelo desprovimento dos recursos das instituições financeiras e também do RE 578846, da Santos Corretora de Câmbio e Valores, que questiona a majoração da base de cálculo e alíquota do Programa de Integração Social (PIS).
ITCMD
Também poderá ser retomado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, ambos do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo não conhecimento da ADI em relação ao decreto e pela improcedência no tocante à lei. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível a impugnação de decreto se ele não for autônomo. No caso, a norma apenas interpreta a lei.
De acordo com o relator, a possibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento, prevista na Lei 10.705/2000, em nada atrapalha o processo e visa coibir eventuais fraudes.
Condução Coercitiva
À tarde, está prevista a análise do referendo das liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o relator, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.
As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Impressão do voto
Ainda na pauta está a ADI 5889, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica. A determinação consta em dispositivo incluído na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) pela chamada “Minirreforma Eleitoral” (Lei 13.165/2015). A procuradora-geral argumenta na ação que a reintrodução do voto impresso como forma de controle do processo eletrônico de votação “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”.
De acordo com o dispositivo impugnado (artigo 59-A da Lei 9.504/1997), a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenária desta quarta-feira (6), às 9h e às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h
Recurso Extraordinário (RE) 599309 – Repercussão geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Lloyds Bank PLC x União
O recurso contesta acórdão do TRF da 3ª Região que considerou constitucional a exigência da contribuição adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira, prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, pois em consonância com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150 e 145 da Constituição Federal.
Sustenta que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Em discussão: saber se é constitucional a contribuição adicional sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.
*Sobre o tema também estão em julgamento os REs 656089 e 578846
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa e Governador de SP
A ADI questiona dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A OAB alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da referida lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, invadindo a competência da União para legislar sobre normas processuais.
Argumenta, também, que “o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido, tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão”. Defende que, “ainda que se possa considerar o arrolamento como um simples procedimento, haverá, de igual modo, vulneração ao art. 24, parágrafo 4º, da Lei Maior, visto que a matéria já se acha tratada, em sede de normas gerais, pela legislação federal”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade e se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legisla itou o tramitação), não verificando no caso flagrante ilegalidade no decreto de prisão.
De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações no âmbito das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi desbaratada uma organização criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do governo fluminense, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral. As prisões preventivas de que tratam os HCs foram decretadas contra pessoas identificadas por meio das colaborações premiadas dos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, e apontadas como destinatárias de operações de transferência de recursos no exterior.
Ao analisar os pedidos de Rony Hamoui (HC 157410), Paulo Sérgio Vaz de Arruda (HC 157480), Athos Roberto Albernaz Cordeiro (HC 157604) e Oswaldo Prado Sanches (HC 157752), o ministro verificou que os crimes imputados aos quatro foram praticados sem violência ou grave ameaça e que os fatos alegados são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. Destacou também que a fundamentação do decreto prisional aponta que o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão dos investigados, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados.
O relator observou que, nesses casos, a preventiva não é adequada, pois recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do perpetrador. Dessa forma, determinou a substituição das prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo Penal: a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentarem do país, devendo proceder a entrega dos passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV e artigo 320).
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Sérgio Mizrahy, o ministro observou que os fundamentos do decreto prisional indicam que, além de realizar operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como doleiro e agiota, “o que indicaria que sua liberdade representa risco à ordem pública”.
PR/AD
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal