O período antecedente à campanha eleitoral propriamente dita, chamado de “pré-campanha”, é regulado pelo artigo 36-A da Lei 9.504/1997 que, em bom português, assim dispõe: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candida…
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